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Artigo 342, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 342

Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,, a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 30).

§ 1º

Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma deste artigo, não será efetuado o destaque do valor do imposto.

§ 2º

Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

I

Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:

a

número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

b

destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral";

II

Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:

a

número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

b

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário, e número e data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 3º

A mercadoria será acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo depositante e da Nota Fiscal referida no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º

A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5º

O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número e a data de emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do armazém geral, registrando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

Art. 342, §2º, I, a do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994