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Artigo 371, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 371

O imposto não incide nas seguintes hipóteses:

I

mercadoria adquirida de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;

II

movimentação da mercadoria a que se refere o inciso anterior, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma obra para outra;

III

saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio, para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente.

Art. 371, II do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994