Artigo 162 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 162
Sem prévia autorização do Fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 88, e Convênio SINIEF 6/89, art. 89):
I
em caso expressamente previsto na legislação;
II
para serem levados a repartição fiscal, do Distrito Federal ou da União;
III
se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.
§ 1º
Na hipótese do inciso III deste artigo, o contribuinte comunicará, na Ficha Cadastral - FAC, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos documentos.
§ 2º
A repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III.