Artigo 83, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 83
A Nota Fiscal modelo 1-B será de tamanho não inferior a 21,0 cm de largura por 28,0 cm de altura, e deverá ser emitida por contribuinte inscrito como Microempresa:
I
nas hipóteses relacionadas no art. 79;
II
na prestação de serviços relacionados na Lista do art. 1º do Regulamento do Imposto sobre Serviços.
§ 1º
A Nota Fiscal de que trata este artigo conterá, além das indicações dos incisos I a III, VIII, IX e XII a XVI do art. 80:
I
em destaque, a expressão "Microempresa";
II
quadro "Dados do Produto/Serviço", a ser preenchido com:
a
descrição e código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto ou os serviços, quantidades e valores, unitário e total, destes;
b
valor do frete, do seguro e das demais despesas acessórias, e valor total da Nota Fiscal;
III
a expressão "Este Documento Não é Válido Para Efeito do Crédito do ICMS".
§ 2º
A Nota Fiscal modelo 1-B será emitida em duas vias, a 1ª das quais acompanhará a mercadoria, ficando a 2ª presa ao bloco. SUBSEÇÃO II Das Notas Fiscais de Venda a Consumidor