Artigo 347, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 347
Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 35):
I
emitir Nota Fiscal de Produtor, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente indicar:
a
o estabelecimento depositante, como destinatário;
b
como local da entrega, o armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
c
se for o caso, número e data da Guia de Recolhimento e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
d
se for o caso, que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
II
emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar a mercadoria, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:
a
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
b
número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
c
indicação, se for o caso, do número e da data da Guia de Recolhimento e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
d
declaração, se for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º
O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
I
emitir Nota Fiscal referente à entrada, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:
a
número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I deste artigo;
b
número e data da Guia de Recolhimento referida na alínea "c" do inciso I deste artigo, se for o caso;
c
indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, mencionando endereço e números de inscrição, no CF/DF e do CGC, deste;
II
emitir Nota Fiscal para o armazém geral, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição no CF/DF deste;
III
remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data da sua emissão.
§ 2º
O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando, na coluna "Observações", o número e a data de emissão da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do produtor agropecuário remetente.