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Artigo 52, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 52

Salvo expressa disposição em contrário, a escrituração de crédito será efetuada no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço (Lei nº 7/88, art. 31).

§ 1º

Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago pelo importador, até o momento do registro da Declaração de Importação, ou pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente, poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte (Convênio ICM 10/81 e ICMS 49/90).

§ 2º

A data da entrada da mercadoria ou da prestação do serviço será anotada no verso do documento fiscal respectivo.

§ 3º

Na ausência da anotação a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á como data de entrada a de sua saída do estabelecimento remetente.

§ 4º

Quando o documento fiscal for escriturado com atraso, o aproveitamento do crédito condiciona-se à comunicação do fato à repartição fiscal da circunscrição em se que localizar o estabelecimento.

§ 5º

Para os efeitos de aproveitamento de crédito fiscal e observadas as hipóteses de vedação e estorno previstas na legislação tributária, o produtor rural optante pela equiparação a comerciante ou industrial deverá lançar no Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", o montante do crédito fiscal relativo ao estoque inventariado na forma do § 9° do art. 180, desde que: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

I

as entradas tenham sido tributadas pelo imposto e não tenha gerado qualquer crédito anteriormente aproveitado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

II

as mercadorias estejam devidamente acobertadas com documentação fiscal idônea, em 1°via, a qual emitida a menos de cinco anos da data da escrituração. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

Art. 52, §2º do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994