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Artigo 443, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 443

O sujeito passivo por substituição fica obrigado a requerer, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, inscrição no CF/DF (Convênio ICMS 81/93).

§ 1º

O requerimento de que trata este artigo será acompanhado dos seguintes documentos relacionados com a empresa:

I

ato constitutivo e suas alterações;

II

comprovante de inscrição, estadual e no CGC;

III

Certidão Negativa de Tributos Estaduais, expedida pela unidade federada de origem;

IV

contrato de locação ou título de propriedade do imóvel;

V

Alvará de Funcionamento na localidade em que for estabelecida;

VI

relação dos sócios ou responsáveis, contendo nome, endereço e números do CPF e da carteira de identidade, data de sua expedição e órgão expedidor;

VII

identificação do responsável pela escrita fiscal.§ 2º O número de inscrição no CF/DF deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Distrito Federal, ainda que por meio de carimbo.

§ 2º

O contribuinte substituto emitirá nota fiscal em subsérie distinta ou específica, no caso de série única, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)

I

base de cálculo do imposto retido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)

II

valor do imposto retido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)

III

número de inscrição no CF/DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)

§ 3º

Na hipótese de o contribuinte substituto não ser inscrito no CF/DF, o imposto retido será recolhido em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo uma via da Guia Nacional de Recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.

Art. 443, §2º, II do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994