JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 110, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

Acessar conteúdo completo

Art. 110

Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de carga, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 41, e Convênio ICMS 125/89, cláusula segunda):

I

a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II

a 2ª via será entregue ao remetente;

III

a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino;

IV

a 4ª via acompanhará também o transporte, podendo ser retida pelo Fisco do Distrito Federal;

V

a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco do Distrito Federal. SUBSEÇÃO V Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 110, III do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994