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Artigo 409, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 409

Nas operações com mercadoria identificada como salvados de sinistro, a empresa seguradora observará as seguintes disposições:

I

a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inscrito no CF/DF;

II

a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal, que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria até seu estabelecimento, se o remetente indenizado não for inscrito no CF/DF;

III

na saída da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista neste Regulamento.

Parágrafo único

Quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo usado, cuja entrada não tiver sido onerada pelo imposto, observar-se-á eventual redução da base de cálculo.

Art. 409, II do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994