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Artigo 57, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 57

Não implicará crédito (Lei nº 7/88, art. 32, e Anexo ao Convênio ICM 66/88, art. 31):

I

a operação ou prestação beneficiada por não-incidência ou isenção, salvo determinação em contrário;

II

a entrada de bens ou mercadorias destinadas ao consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;

III

a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos, ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

IV

a entrada de sucata de metal, papel usado, apara de papel, osso, ferro-velho, garrafa vazia, caco de vidro, e fragmentos ou retalhos de plástico, tecido ou de outras mercadorias, procedentes de outras unidades federadas, quando o documento fiscal não for acompanhado de comprovante de recolhimento do imposto (Convênio ICM 9/76, Protocolos 7/77 e 5/79).

§ 1º

Salvo hipótese expressamente prevista neste Regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal que:

I

indicar, como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, estabelecimento diverso daquele que o registrar;

II

não for a primeira via;

III

não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;

IV

não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

V

apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.§ 2º Na hipótese de operação interestadual em que a base de cálculo for fixada, pela unidade federada de origem, em valor superior ao estabelecido em Lei complementar ou em acordo firmado entre o Distrito Federal e os Estados, o excesso do imposto não será apropriado como crédito (Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, art. 8º).

§ 2º

Para efeitos de aproveitamento e compensação com o montante devido nas operações ou prestações posteriores, é ineficaz a parcela do crédito fiscal excedente, incentivada, beneficiada ou favorecida, decorrente de aquisição interestadual de mercadoria ou serviço, em que a unidade federada de origem tenha (Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, art. 8º e Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, art. 3º, § 5º): (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17604 de 19/08/1996)

I

fixado base de cálculo em valor superior ao estabelecido em lei complementar ou em acordo firmado entre o Distrito Federal e os Estados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17604 de 19/08/1996)

II

deixado de observar o procedimento exigido em lei complementar para concessão de créditos presumidos e quaisquer outros incentivos, beneficies ou favores fiscais ou financeiros - fiscais com base no imposto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17604 de 19/08/1996)

§ 3º

A vedação à utilização do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviços de transporte e de comunicação, quando não prestados para fins de industrialização e comercialização (Lei nº 7/88, art. 32, inciso VI).§ 4° O disposto no inciso I não se aplica, até 30 de abril de 1997, às operações previstas no inciso II do art. 5° (Convênios ICMS 82, 114 e 118/96). (acrescido(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)

§ 4º

O disposto no inciso I não se aplica, até 30 de junho de 1997 as operações com energia elétrica previstas no inciso II art. 5° (Convênios ICMS 118/96 e 20/97). (alterado(a) pelo(a) Decreto 18355 de 24/06/1997)

Art. 57, IV do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994