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Artigo 322, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 322

O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação, conforme Portaria editada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I

identificação do registro: tipo e situação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II

data do registro; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

III

CGC do emitente, do remetente e do destinatário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

IV

inscrição estadual do emitente, do remetente e do destinatário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

V

unidade federada do emitente, do remetente e do destinatário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

VI

identificação do documento fiscal: modelo, série, subsérie e número de ordem; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

VII

Código Fiscal de Operações e Prestações; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

VIII

valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

IX

Código da Situação Tributária da operação, federal e estadual. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Parágrafo único

Nas operações e prestações internas relacionadas com ativo imobilizado e material de consumo, as informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação ou prestação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Art. 322, IX do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994