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Artigo 364, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 364

Nas operações entre contribuintes de venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do imposto (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 40, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/87 e 1/91).

§ 1º

Na hipótese de venda à ordem, por ocasião da entrega da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I

pelo titular da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, em favor do destinatário, consignando-se, além dos demais requisitos, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a venda;

II

pelo estabelecimento autorizado a vender a mercadoria:

a

em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem e a data de emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, de seu emitente;

b

em favor do titular da mercadoria, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem e a data de emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior (Ajustes SINIEF 5/86 e 1/87).

§ 2º

Na venda para entrega futura, a faculdade prevista neste artigo condiciona-se:

I

à conversão do valor da Nota Fiscal em quantidades determinadas de Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF diária, do dia da emissão do documento fiscal;

II

à indicação da quantidade de UPDF na Nota Fiscal;

III

à emissão de Nota Fiscal, por ocasião da efetiva saída da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a

como valor da operação, o valor em moeda nacional resultante da conversão da quantidade de UPDF, pelo seu valor no dia da remessa;

b

número de ordem e data de emissão da Nota Fiscal relativa ao faturamento.

§ 3º

Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, no livro Registro de Saídas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal, emitida nos termos:

I

do caput deste artigo, as colunas relativas a "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Simples Faturamento";

II

do inciso I do § 1º, as colunas próprias;

III

do inciso III do § 2º e do inciso II, "b", do § 1º, as colunas "ICMS-Valores Fiscais" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;

IV

da alínea "a" do inciso II do § 1º, a coluna "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica referido no inciso anterior, na mesma linha.

§ 4º

A conversão de que trata o § 2º não será exigida quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mês da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.

§ 5º

Aplica-se o disposto neste artigo aos serviços faturados para prestação futura.

Art. 364, §1º, II do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994