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Artigo 333, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 333

Aplicam-se ao sistema de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento de dados os Ajustes SINIEF e os Convênios que disciplinam a matéria, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 1º

Poderá ser autorizada, até 30 de abril de 1997, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma prevista nesta Seção, sem a observância do disposto no § 2° do art. 306. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)§ 2° Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto nesta Seção até 30 de abril de 1997. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)§ 2° Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto nesta Seção até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS 32/97). (alterado(a) pelo(a) Decreto 18355 de 24/06/1997)

§ 2º

Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto nesta Secão até 30 de setembro de 1998 (Convénio ICMS 94/97). (alterado(a) pelo(a) Decreto 18835 de 20/11/1997)§ 1º Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema previsto neste artigo.§ 1° Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 3º

Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)§ 2º Cabe ao contribuinte usuário do sistema de que trata este artigo observar as instruções operacionais contidas em Manual de Orientação.§ 2° Cabe ao contribuinte usuário do sistema de que trata esta Seção observar as instruções operacionais contidas em Manual de Orientação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 4º

Cabe ao contribuinte usuário do sistema de que trata esta Seção observar as instruções operacionais contidas em Manual de Orientação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)

Art. 333, §3º do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994