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Artigo 447, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 447

O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e " Apuração dos Saldos", devendo escriturar (Ajuste SINIEF 4/93):

I

o valor de que trata o § 2º do art. 444, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II

o valor de que trata o § 2º do art. 445, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";

III

para as operações interestaduais, o registro deverá ser feito em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade federada nos campos "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de cálculo", para base de cálculo do imposto retido, "Imposto Creditado" e Imposto Debitado", para imposto retido, identificando a unidade federada na coluna "Valores Contábeis". Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo serão declarados ao Fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, por meio da Declaração a que se refere o art. 204 deste Regulamento. Art. 448. O imposto retido deverá ser recolhido, observados os prazos previstos no Anexo IV e no art. 70 deste Regulamento (Convênio ICMS 81/93): I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição estiver localizado em outra unidade federada, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em: a) agência do Banco de Brasília S.A. - BRB, localizada na praça do remetente; b) na sua falta, em agência de banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação BrasiLeira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do remetente, em conta especial, a critério do Distrito Federal; II - na hipótese em que o sujeito passivo estiver localizado no Distrito Federal, mediante Documento de Arrecadação - DAR, específico, em qualquer agência de banco filiado à rede arrecadadora do Distrito Federal; III - por outras formas definidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. LIVRO III Da Administração Tributária TÍTULO I Da Fiscalização CAPÍTULO I Da Competência Art. 449. A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento, e será exercida, privativamente, por servidor fiscal, que, no exercício de suas funções, exibirá ao contribuinte sua cédula funcional (Lei nº 7/88, art. 45). § 1º O servidor fiscal, no exercício de suas atribuições legais, terá precedência sobre os demais setores da Administração Pública (Constituição Federal, art. 37, XVIII). § 2º O servidor fiscal solicitará auxílio policial, sempre que necessário para o desempenho de suas funções (Lei nº 7/88, art. 47). § 3º A fiscalização terá por elementos básicos os livros fiscais e comerciais do contribuinte e os documentos relativos às respectivas operações e prestações, e será realizada nos estabelecimentos comerciais, industriais e produtores, feiras livres, praças, ruas, estradas, onde quer que se exerçam atividades tributáveis (Lei nº 7/88, art. 46). Art. 450. O servidor fiscal, no exercício de suas atividades, poderá ingressar no estabelecimento de contribuinte a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento (Lei nº 7/88, art. 47). Parágrafo único. No caso de recusa de exibição de livros ou documentos fiscais ou comerciais, servidor fiscal, sem prejuízo da autuação cabível, poderá lacrar os móveis ou depósitos onde estejam os documentos e livros exigidos, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o interessado, e solicitando, de imediato, à autoridade a que estiver subordinado, as providências necessárias para a exibição judicial desses livros ou documentos (Lei nº 7/88, art. 48). CAPÍTULO II Dos Que Estão Sujeitos à Fiscalização Art. 451. Mediante notificação escrita, são obrigados a exibir livros, documentos, impressos, programas ou arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar as informações solicitadas pelo Fisco (Lei nº 7/88, art. 46): I - contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, tomarem parte nas operações e prestações sujeitas ao imposto; II - serventuários da Justiça; III - empresas de transporte e transportadores singulares; IV - bancos, instituições financeiras, seguradoras e empresas de arrendamento mercantil; V - pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades envolvam operações e prestações sujeitas ao imposto. § 1º A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a existência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. § 2º A empresa seguradora, a de arrendamento mercantil, o banco, a instituição financeira e os demais estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos e outros documentos relacionados com o imposto. § 3º Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de esclarecimento e informações terá a forma de notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para o atendimento; II - ao pedido não poderá ser aposta a exceção de sigilo, sem prejuízo da manutenção do caráter sigiloso da informação. § 4º Os livros, documentos e impressos fiscais encontrados fora do estabelecimento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Regulamento, serão arrecadados, mediante lavratura de termo, e, adotadas as providências cabíveis, devolvidos ao contribuinte. Art. 452. O contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação. § 1º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no CF/DF. § 2º Caberá à Secretaria de Fazenda e Planejamento dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las. CAPÍTULO III Do Levantamento Fiscal Art. 453. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados, além do valor das mercadorias entradas e saídas, o valor do estoque inicial e final; o valor dos serviços recebidos e prestados; as despesas e outros encargos; o lucro do estabelecimento e outros elementos informativos. § 1º A diferença, apurada por meio de levantamento fiscal, será considerada como decorrente de operação ou prestação tributada. § 2º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da maior alíquota vigente no período a que se referir o levantamento. Art. 454. No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, considerada a atividade econômica predominante do contribuinte, observado o disposto nos arts. 457 e 458. § 1º Considera-se atividade econômica predominante aquela que gerar maior volume de receita tributada no período de apuração, observados os percentuais de lucro relacionados no Anexo VII deste Regulamento. § 2º Na hipótese de o contribuinte exercer mais de uma atividade, será considerado o percentual relativo à atividade predominante. Art. 455. Implicará sonegação do imposto a falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadoria na escrita fiscal e na comercial, se for o caso. Parágrafo único. A presunção estabelecida neste artigo será elidida pela apresentação de prova da inexistência de prejuízo à Fazenda do Distrito Federal. Art. 456. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a omissão de documentos de entrada da escrita fiscal desde que registrados na escrita comercial. Art. 457. Presumir-se-á tributada a operação ou prestação não registrada, quando se constatar: I - saldo credor da conta caixa, independentemente da origem; II - que a margem de lucro das vendas dos produtos isentos e não tributados excede os percentuais fixados pelo órgão competente ou previstos para o setor, ou, ainda, a margem de lucro praticada para produtos similares, tributados; III - suprimento de caixa, sem comprovação de origem do numerário, quer esteja escriturado ou não; IV - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte; V - diferença a maior nas saídas registradas no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes nos livros fiscais; VI - registro de saída em montante inferior ao apurado pela aplicação de índices médios de rotação de estoque, usuais no local em que estiver situado o estabelecimento do contribuinte, e por dados coletados em outros estabelecimentos do mesmo ramo; VII - diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas; VIII - diferença entre os valores consignados na 1ª e nas demais vias da Nota Fiscal relativa a operação tributável; IX - existência de créditos de fornecedores, em aberto e não comprovados. § 1º Não se aplica o disposto nos incisos IV e VI deste artigo, na hipótese da comprovação dos registros na escrita contábil. § 2º A escrita contábil não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do parágrafo anterior, nos seguintes casos: I - quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos; II - quando a escrita ou os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se constatar que quantidades, operações, prestações ou valores nestes destacados são inferiores aos reais; III - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte comprovar as operações ou prestações e o pagamento do imposto devido. Art. 458. O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de: I - não exibição ao Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais; II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou prestação; III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços; IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal; V - operações realizadas por vendedor ambulante e por estabelecimentos de existência transitória, com mercadoria desacompanhada de documentação fiscal; VI - operação realizada por contribuinte não inscrito no CF/DF. § 1º Do valor do imposto referido neste artigo serão deduzidos os recolhimentos efetivamente realizados no período. § 2º Na hipótese do inciso VI deste artigo, realizado o arbitramento, inscrever-se-á de ofício o contribuinte. § 3º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e atualização monetária, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressuposto. § 4º O arbitramento será efetivado mediante Notificação ou Auto de Infração, referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem as hipóteses mencionadas neste artigo, e terá por base representação circunstanciada dos fatos que o motivaram. § 5º Para fins de arbitramento serão considerados, entre outros elementos existentes, os seguintes: I - valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes; II - condições peculiares ao contribuinte; III - elementos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte; IV - o preço de venda das mercadorias, ou dos serviços, praticados pelo contribuinte, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento. § 6º Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal, para verificação do pagamento do tributo, notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações ou prestações que deveriam ter sido neles escrituradas. Art. 459. Considera-se em integração dolosa no movimento comercial do Distrito Federal a mercadoria desacompanhada de documento fiscal que comprove a sua origem, o pagamento do imposto devido e o valor da operação. § 1º O disposto neste artigo aplica-se à mercadoria acompanhada de documento fiscal falso ou inidôneo. § 2º O transportador e o armazenador da mercadoria referida neste artigo respondem solidariamente pelo imposto e multa devidos, quando comprovada sua conivência. TÍTULO II Das Disposições Penais CAPÍTULO I Das Infrações e das Penalidades Art. 460. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas neste Regulamento, ou em atos administrativos de caráter normativo (Decreto-Lei 82/66, art. 186). Art. 461. As infrações à legislação do imposto serão punidas com as seguintes penalidades (Decreto-Lei nº 82/66, art. 187): I - multas; II - sujeição a Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação; III - proibição de transacionar com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal. § 1º As multas pelo descumprimento da obrigação principal incidirão sobre o valor do imposto monetariamente atualizado pela variação da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, diária, verificada entre a data da ocorrência da infração e a do efetivo recolhimento (Decreto-Lei nº 82/66, arts. 188 e 199). § 2º As multas serão graduadas, levando-se em conta: I - a gravidade da infração; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes porventura existentes; III - os antecedentes do infrator, relativamente à legislação tributária (Decreto-Lei nº 82/66, art. 188, parágrafo único). § 3º A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência específica (Decreto-Lei nº 82/66, art. 190). § 4º As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação principal e acessória (Decreto-Lei nº 82/66, art. 191). § 5º Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave, observado o limite de: I - três UPDF, quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto; II - cinco UPDF, quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto (Decreto-Lei nº 82/66, art. 189, III e IV; 191, § 1º). § 6º Na hipótese de infração continuada a dispositivo da legislação tributária, da qual não resulte falta ou insuficiência de pagamento do imposto, aplicar-se-á uma só penalidade, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) (Decreto-Lei nº 82/66, art. 191, § 2º). § 7º A imposição de multa não impede a aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III deste artigo. § 8º As multas previstas neste Regulamento, exceto a prevista no art. 465, inciso I, serão exigidas por meio de notificação ou auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis. § 9º Para cálculo das multas acessórias, será considerado o valor da UPDF diária. Art. 462. Sobre o valor do imposto não integralmente pago no vencimento, cobrar-se-ão juros moratórios calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração (Decreto-Lei nº 82/66, art. 214). Parágrafo único. O pagamento parcelado do débito interrompe a contagem dos juros de mora. Art. 463. A imposição de multa não exclui (Decreto-Lei nº 82/66, art. 197): I - o pagamento do imposto devido ou do crédito indevidamente registrado, acrescidos dos juros de mora; II - o cumprimento da obrigação acessória. Art. 464. O valor da multa relativa ao descumprimento de obrigação principal será reduzido (Decreto-Lei nº 82/66, art. 194): I - de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância exigida for efetuado nos prazos de: a) oito dias, contado a partir da data em que o notificado tomou conhecimento da notificação; b) vinte dias, contado a partir da data em que o autuado tomou conhecimento do auto de infração; II - de 40% (quarenta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida até o último dia do prazo fixado para cumprimento da decisão da 1ª Instância Administrativa; III - de 30% (trinta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no prazo fixado para o cumprimento da decisão da 2ª Instância Administrativa; IV - de 20% (vinte por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução. CAPÍTULO II Das Multas SEÇÃO I Das Multas Relativas à Obrigação Principal SUBSEÇÃO I Das Multas Relativas ao Pagamento do Imposto Art. 465. Aplicar-se-á multa nos seguintes percentuais, na hipótese de falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto, verificada (Decreto-Lei nº 82/66, art. 189, I): I - antes de qualquer procedimento fiscal, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto; II - após o início de procedimento fiscal, na hipótese de imposto: a) devidamente escriturado, multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto; b) não escriturado, quando tiverem sido emitidos os documentos fiscais relativos às operações e prestações, multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto. § 1º Nos casos de sonegação, fraude ou conluio, aplicar-se-á multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto. § 2º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se: I - sonegação, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte das autoridades fiscais: a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou suas circunstâncias materiais; b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente; II - fraude, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, a excluir ou modificar suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, a evitar ou diferir o seu pagamento; III - conluio, o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas visando a qualquer dos efeitos referidos nas alíneas anteriores. SUBSEÇÃO II Das Multas Relativas ao Crédito do Imposto Art. 466. Aplicar-se-á multa de 100% (cem por cento) do valor de crédito indevidamente aproveitado, na hipótese de registro na escrita fiscal de aquisição de mercadoria ou recebimento de serviços, quando o aproveitamento não esteja previsto na legislação. Art. 467. Aplicar-se-á multa de 200% (duzentos por cento) do valor do crédito, nas seguintes hipóteses: I - registro fiscal de crédito do imposto: a) em duplicidade, referente ao mesmo documento fiscal; b) referente a documento fiscal que não corresponda a entrada de mercadoria ou prestação de serviço, ou que tenha sido emitido por estabelecimento inexistente ou com inscrição cadastral cancelada; c) não destacado em documento fiscal; d) em valor superior àquele previsto na legislação para a respectiva operação ou prestação; e) referente a documento inexistente, inidôneo ou utilizado fora do prazo de validade previsto na legislação; II - falta de estorno de crédito fiscal determinado neste Regulamento. Parágrafo único. Aplica-se a multa prevista neste artigo à transferência indevida de crédito. SEÇÃO II Das Multas Relativas à Obrigação Acessória SUBSEÇÃO I Das Multas Relativas aos Transportadores e Armazenadores de Mercadorias Art. 468. A empresa de transportes, o transportador autônomo e o armazenador de mercadorias, sem prejuízo das penalidades impostas aos proprietários das mercadorias, ficam sujeitos a multa no valor de cinco UPDF, na hipótese de: I - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito mercadoria desacompanhada de documento fiscal; II - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo; III - entregar mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal respectivo, com o propósito de obter vantagem para si ou para outrem; IV - deixar de comunicar à repartição fiscal, no prazo de três dias após a ocorrência, a existência, em seu poder, de documentos em que constem nome do destinatário e endereço falsos; V - não permitir o exame pelo Fisco de mercadorias, livros e documentos fiscais sob sua guarda ou responsabilidade. SUBSEÇÃO II Das Multas Relativas a Documentos e Impressos Fiscais Art. 469. Aplicar-se-á multa no valor de três UPDF, na hipótese de o contribuinte ou responsável: I - emitir documento fiscal que não corresponda a uma operação de saída, transmissão de propriedade ou entrada de mercadoria, nem a uma prestação ou a um recebimento de serviço, com propósito de obter vantagem para si ou para outrem; II - emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço, com o propósito de obter vantagem para si ou para outrem. Art. 470. Aplicar-se-á multa no valor de cinco UPDF, na hipótese de o contribuinte ou responsável: I - imprimir fraudulentamente, ou sem autorização do Fisco, documento fiscal; II - fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso, fraudulento ou impresso sem autorização do Fisco ou confeccionado por estabelecimento diverso do indicado na Autorização de Impressão de Documentos Fiscal - AIDF. Art. 471. Aplicar-se-á multa no valor de uma UPDF, na hipótese de se constar do documento fiscal destaque do imposto, quando se tratar de operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo. Art. 472. Aplicar-se-á multa no valor de 0,1 (um décimo) da UPDF, por documento, até o limite de: I - três UPDF, na hipótese de o contribuinte ou responsável: a) deixar de emitir documento fiscal, no caso de operação devidamente registrada, ainda que não sujeita ao pagamento do imposto; b) emitir documento fiscal, sem observância das disposições regulamentares, quando a infração não configurar nenhuma das hipóteses previstas nesta Subseção; II - cinco UPDF, na hipótese de o contribuinte: a) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal; b) recusar-se a apresentar documento de exibição obrigatória; c) remover documento fiscal do estabelecimento para local não autorizado. SUBSEÇÃO III Das Multas Relativas a Livros Fiscais e Demonstrativos de Apuração do Imposto Art. 473. Aplicar-se-á multa no valor de 0,1 (um décimo) até o limite de três UPDF: I - por documento, na hipótese de falta de escrituração de documento relativo a saída de mercadoria ou a prestação de serviço, ainda que estas não sejam sujeitas ao pagamento do imposto; II - por período de apuração e por livro, na hipótese de atraso na escrituração dos livros fiscais destinados a registro das operações de entradas e saídas de mercadorias ou prestação de serviço; III - por período de apuração e por documento, na hipótese de atraso na escrituração de demonstrativos de apuração do imposto; IV - por período de apuração em relação a cada livro, na hipótese de atraso na escrituração de livro fiscal não mencionado no inciso anterior; V - por livro, por mês ou fração contado a partir da data de obrigatoriedade de sua manutenção, na hipótese de utilização de livros fiscais sem prévia autenticação. Art. 474. Aplicar-se-á multa no valor de 0,5 (cinco décimos) até o limite de cinco UPDF, por documento, na hipótese de falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria, à aquisição de sua propriedade, ou ao recebimento de serviço, quando a escrituração for obrigatória. Art. 475. Aplicar-se-á multa no valor de uma UPDF: I - por exercício, na hipótese de atraso na escrituração dos livros destinados ao registro do inventário de mercadoria; II - por livro, na hipótese de extravio, perda ou inutilização de livro fiscal, bem como de sua remoção do estabelecimento para local não autorizado; III - por documento, na hipótese de falta de elaboração ou de recusa em exibir ao Fisco documento fiscal auxiliar de escrituração, previsto neste Regulamento. Art. 476. Aplicar-se-á multa no valor de duas UPDF na hipótese de falta de registro da AIDF no livro fiscal próprio do estabelecimento gráfico. Art. 477. Aplicar-se-á multa no valor de cinco UPDF na hipótese de adulteração ou rasura de livros fiscais, com o propósito de obter vantagem, para si ou para outrem, que implique redução ou não pagamento do imposto. SUBSEÇÃO IV Das Multas Relativas à Inscrição no CF/DF e aos Dados Cadastrais Art. 478. Aplicar-se-á multa no valor de: I - 0,5 (cinco décimos) da UPDF, nas hipóteses de o contribuinte: a) deixar de comunicar qualquer modificação relativa aos dados cadastrais; b) omitir ou negar informações solicitadas pelo Fisco, nos limites da legislação vigente; II - uma UPDF, na hipótese de o contribuinte: a) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento das atividades do estabelecimento; b) deixar de comunicar a mudança do estabelecimento para outro endereço, antes da ocorrência do fato; III - duas UPDF, na hipótese de o contribuinte ou responsável adulterar os dados do Documento de Identificação Fiscal - DIF; IV - três UPDF, na hipótese de o contribuinte: a) iniciar atividades sem prévia inscrição no CF/DF; b) deixar de promover recadastramento no CF/DF, nos prazos fixados na legislação. SUBSEÇÃO V Das Multas Relativas à Apresentação de Informação Econômico-Fiscal e de Documento de Arrecadação Art. 479. Aplicar-se-á multa no valor de: I - uma UPDF, na hipótese de falta de entrega da Guia de Informação Mensal-GIM, da Guia de Informação Anual-GIA, de Declaração de Substituição Tributária-DST e demais informações econômico-fiscais exigidas pela legislação; II - 0,5 (cinco décimos) da UPDF, na hipótese de o contribuinte ou responsável: a) omitir ou indicar incorretamente dados ou informações econômico-fiscais nas Guias de Informação Mensal-GIM, ou Anual-GIA; b) deixar de entregar o Documento de Arrecadação-DAR, na rede arrecadadora de tributos; III - uma UPDF, na hipótese de falta de entrega de qualquer outra guia de informações econômico-fiscais exigida pela legislação. SUBSEÇÃO VI Das Multas Relativas à Utilização de Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV e Sistema Eletrônico de Processamento de Dados Art. 480. Aplicar-se-á multa no valor de: I - uma UPDF, por lacre, até o limite de cinco, ao credenciado, na hipótese de extravio, perda ou inutilização de lacre de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, ainda não utilizado, bem como nas hipóteses de sua permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou de recusa de exibi-lo à autoridade fiscalizadora; II - duas UPDF, por equipamento, até o limite de cinco, na hipótese de: a) utilização de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, ou de sua alteração, sem prévia autorização do Fisco; b) utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou para escrituração fiscal, ou sua alteração, sem prévia autorização do Fisco; III - cinco UPDF: a) na hipótese de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, encontrados deslacrados ou com lacre violado, ou que não observem qualquer outro registro regulamentar; b) na hipótese de redução do totalizador de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, em casos não previstos neste Regulamento; c) na hipótese de intervenção em máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda - PDV, por empresa não credenciada ou, se esta o for, por preposto seu não autorizado na forma regulamentar; d) na hipótese de fornecimento de lacre de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, sem habilitação ou em desacordo com o requisito regulamentar, bem como seu recebimento. Parágrafo único. A multa fixada no inciso III aplica-se: I - ao usuário e ao interventor. II - ao fabricante e ao recebedor. SUBSEÇÃO VII Das Demais Multas Art. 481. Aplicar-se-á multa no valor de duas UPDF a qualquer pessoa física ou jurídica que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, o não pagamento do imposto no todo ou em parte. Art. 482. Não havendo outra expressamente determinada, as infrações à legislação do imposto serão punidas com multa no valor de 0,5 (cinco décimos) da UPDF. CAPÍTULO III Da Proibição de Transacionar com a Administração Pública Art. 483. Os contribuintes que tiverem débito do imposto inscrito em Dívida Ativa não poderão participar de concorrências, coletas ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a Administração do Distrito Federal e suas Autarquias, nem delas receber quaisquer quantias ou créditos (Decreto-Lei nº 82/66, art. 201). CAPÍTULO IV Do Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação Art. 484. O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação, quando (Decreto-Lei nº 82/66, art. 200): I - forem insatisfatórios os elementos constantes dos seus documentos ou livros fiscais ou comerciais; II - enquadrado nas hipóteses previstas no art. 458; III - notificado para exibir livros e documentos, não o fizer nos prazos concedidos; IV - utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento fiscal, bem como alterar registro neles efetuado ou registrar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou serviço; V - deixar de entregar, por período superior a sessenta dias, documento ou declaração exigidos pela legislação; VI - deixar de recolher imposto devido, nos prazos estabelecidos na legislação; VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final em processo que conclua pela não exigência do crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elementos probatórios; VIII - for constatado o uso indevido de crédito de imposto não destacado na Nota Fiscal, referente a mercadoria procedente de outra unidade federada; IX - tenham sido apresentadas informações inverídicas nos documentos a que se referem os incisos I a III do art. 25. § 1º O contribuinte será submetido ou excluído do sistema de que trata este artigo por ato do Subsecretário da Receita, que poderá subdelegar competência ao Diretor da Divisão da Receita. § 2º O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se aos documentos fiscais emitidos por máquina registradora eletrônica, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou processamento de dados, bem como ao uso indevido desses instrumentos. § 3º O contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo terá blocos de Notas Fiscais, faturas, bobinas de máquinas registradoras, bem como tudo o que for destinado ao registro de operações, visados pelos servidores fiscais, antes de sua utilização. Art. 485. O Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação consistirá em: I - sujeição ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto no inciso V do art. 70; II - prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas às operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido; III - plantão permanente no estabelecimento; IV - proibição de emissão de documentos fiscais não visados pelo Fisco. § 1º O contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo preencherá e apresentará, diariamente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. § 2º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, em relação a um ou a vários contribuintes que exerçam a mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias. § 3º A imposição do Sistema previsto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades especificadas na legislação tributária. CAPÍTULO V Dos Crimes Contra a Ordem Tributária Art. 486. O servidor fiscal que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, fará representação, a ser encaminhada ao Ministério Público, para início do processo judicial cabível (Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, arts. 3º e 7º, e Lei Federal nº 8.137/90, arts. 1º a 3º, 14 e 16). § 1º A representação, que ficará apensa ao processo fiscal administrativo, será acompanhada de relatório circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção, bem como das principais peças do feito. § 2º Na hipótese de ser o processo fiscal julgado procedente na decisão de 1ª Instância, a representação será encaminhada pelo Subsecretário da Receita à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para as providências cabíveis. § 3º O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal. LIVRO IV Disposições Finais e Transitórias Art. 487. O termo "imposto", quando empregado neste Regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (CF, art. 155, I, b, Anexo I do Convênio ICM 66/88 e Lei nº 7/88). Art. 488. O termo "contribuinte", utilizado neste Regulamento, compreende também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto. Art. 489. A sigla "CF/DF", empregada neste Regulamento, significa Cadastro Fiscal do Distrito Federal e compreende também, quando for o caso, a inscrição estadual no Cadastro do ICMS em outra unidade federada. Art. 490. Os termos "operação" ou "prestação", quando empregados neste Regulamento sem a correspondente designação, equivalem, respectivamente, a operação relativa à circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Art. 491. Para os efeitos do disposto neste Regulamento considera-se: I - mercadoria todo e qualquer bem móvel novo ou usado, qualquer matéria-prima ou produto, "in natura", acabado, semi-acabado ou intermediário, materiais de embalagem e de uso e consumo, que possam ser objeto de comércio ou destinados à utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento de estabelecimento; II - máquinas, aparelhos e equipamentos e suas peças e partes, os produtos assim classificados nos Capítulos 84 a 90 da Nomenclatura BrasiLeira de Mercadorias-NBM; III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como: a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação); b) a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência de produto (beneficiamento); c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); d) a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e) a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento). Art. 492. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária constantes no Anexo III deste Regulamento (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 5º, com a alteração do Ajuste SINIEF 1/76, cláusula segunda, e Ajuste SINIEF 11/89). Art. 493. Os prazos estabelecidos neste Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 494. O Fisco poderá conceder suspensão do recolhimento do imposto nas operações de importação, previstas nos Convênios ICMS 104/89 e 60/93, até a emissão de laudo de comprovação de ausência de similaridade nacional, ressalvada a atualização monetária em caso de decisão negativa a esse respeito. Parágrafo único. A atualização monetária referida neste artigo compreenderá o período que vai do desembaraço aduaneiro ao efetivo pagamento. Art. 495. Subordinado à autorização do Fisco, os equipamentos de máquina registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV, sem memória fiscal, com autorização de uso até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 82/93). Art. 496. O equipamento de máquina registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV, dotado de memória fiscal, ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1º de janeiro de 1994, até decisão daquela Comissão (Convênio ICMS 82/93). Parágrafo único. Para obtenção da autorização de que trata este artigo, o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar ou, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o determinado no processo homologatório (Convênio ICMS 82/93). Art. 497. O contribuinte poderá utilizar os documentos fiscais nos modelos em vigor até a data da publicação deste Regulamento que mantiver no estabelecimento, durante o prazo de validade neles contido. § 1º A partir do momento em que for autorizada a confecção de documento fiscal na forma dos Docs. 3 a 13 do Anexo V a este Regulamento, fica vedada a utilização simultânea de documento fiscal nos modelos referidos no caput deste artigo. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos de que trata o caput deste artigo, não utilizados, serão entregues à repartição fiscal da circunscrição fiscal em que for localizado o estabelecimento, mediante recibo. Art. 498. Para os efeitos do art. 77, a partir da publicação deste Regulamento, será recomeçada a numeração dos documentos nele previstos. Art. 499. Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a editar os atos complementares a este Regulamento. Art. 500. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação. Art. 501. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 15.470, de 28 de fevereiro de 1994.

Art. 447, II do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994