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Artigo 438, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 438

Considerada a falta de recolhimento do imposto por parte do contribuinte substituto, o Fisco do Distrito Federal poderá suspender a aplicação do respectivo convênio ou protocolo, em relação ao inadimplente.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, o contribuinte substituto, enquanto perdurar a situação, sujeitar-se-á à exigência do imposto no prazo fixado no inciso II, alínea "c", item 1, do art. 70.

Art. 438, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994