Artigo 394, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 394
O imposto será recolhido por Documento de Arrecadação - DAR, específico:
I
antes de iniciada a remessa nas hipóteses previstas nos arts. 391 e 392;
II
até o décimo dia após o embarque, na hipótese prevista no art. 393 (Convênio ICMS 15/90).
§ 1º
Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de DAR negativo, emitido pelo Distrito Federal.
§ 2º
O ICMS destacado na Nota Fiscal poderá ser utilizado como crédito pelo adquirente, desde que esta seja acompanhada do formulário Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC, e do DAR referido neste artigo (anexo V, Doc. 79).
§ 3º
À vista do comprovante do pagamento do imposto, o Fisco deverá:
I
conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;
II
lacrar a carga do veículo;
III
emitir o "Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC", em três vias, colando cada qual à respectiva via da Nota Fiscal, e autenticando-as, mediante assinatura e carimbos identificadores do funcionário e da repartição, retendo a 3ª via da Nota Fiscal;
IV
anotar no verso da Nota Fiscal, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados.
§ 4º
As providências previstas no parágrafo anterior serão adotadas pelo Fisco nas saídas de café cru, em coco ou em grão, promovidas pelo estabelecimento em que este tiver sido produzido, com destino a cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral, para depósito em nome do remetente.
§ 5º
A repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, ou o agente do Fisco encarregado da fiscalização de mercadoria em trânsito, procederá à declaração, confrontando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres, lavrando termo próprio, conforme modelo constante do Anexo V, Doc. 80.
§ 6º
Quando houver necessidade de declaração intermediária, essa providência será efetuada pelo Fisco, que deverá:
I
adotar os procedimentos previstos neste artigo;
II
proceder à nova lacração, anotando nas vias da Nota Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados.
§ 7º
O Distrito Federal enviará, mensalmente, às unidades federadas remetentes, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior, bem como da declaração intermediária ocorrida.
§ 8º
Não se aplicam as disposições previstas neste Capítulo às operações de circulação de café promovidas pelo Instituto BrasiLeiro do Café - IBC, em extinção.