Artigo 89, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 89
A Nota Fiscal modelo 2-E será emitida por contribuinte que promover a saída de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário especificado no § 2º do art. 84, que não formalizar a opção ali prevista, e conterá as seguintes indicações:
I
denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Mercadorias Sujeitas a Regimes Tributários Distintos;
II
número de ordem e número da via;
III
data limite para emissão;
IV
razão social, endereço e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do emitente;
V
nome, endereço, e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
VI
a expressão "O ICMS Já Está Incluído no Preço das Mercadorias";
VII
data da emissão;
VIII
valor;
IX
nome e endereço do adquirente;
X
código, quantidade, descrição, preço unitário e total dos produtos.
Parágrafo único
As indicações dos incisos I a VI serão impressas tipograficamente.