Artigo 357, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 357
Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o revendedor ou a oficina deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I
discriminação da peça defeituosa;
II
valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda, do revendedor ou da oficina, da peça nova, constante na lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;
III
número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal- Ordem de Serviço;
IV
número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia.
§ 1º
A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que:
I
na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal-Ordem de Serviço, conste:
a
nome da peça defeituosa substituída;
b
número de fabricação ou do chassi, e outros elementos identificativos do bem;
c
número, data e prazo final de validade do certificado de garantia;
II
a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do mês.
§ 2º
Na Nota Fiscal de que trata este artigo são dispensáveis as indicações referidas nos incisos I e IV deste artigo.
§ 3º
A Nota Fiscal referente à entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".