Artigo 57, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 57
Não implicará crédito (Lei nº 7/88, art. 32, e Anexo ao Convênio ICM 66/88, art. 31):
I
a operação ou prestação beneficiada por não-incidência ou isenção, salvo determinação em contrário;
II
a entrada de bens ou mercadorias destinadas ao consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;
III
a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos, ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;
IV
a entrada de sucata de metal, papel usado, apara de papel, osso, ferro-velho, garrafa vazia, caco de vidro, e fragmentos ou retalhos de plástico, tecido ou de outras mercadorias, procedentes de outras unidades federadas, quando o documento fiscal não for acompanhado de comprovante de recolhimento do imposto (Convênio ICM 9/76, Protocolos 7/77 e 5/79).
§ 1º
Salvo hipótese expressamente prevista neste Regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal que:
I
indicar, como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, estabelecimento diverso daquele que o registrar;
II
não for a primeira via;
III
não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;
IV
não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
V
§ 2º
Para efeitos de aproveitamento e compensação com o montante devido nas operações ou prestações posteriores, é ineficaz a parcela do crédito fiscal excedente, incentivada, beneficiada ou favorecida, decorrente de aquisição interestadual de mercadoria ou serviço, em que a unidade federada de origem tenha (Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, art. 8º e Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, art. 3º, § 5º): (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17604 de 19/08/1996)
I
fixado base de cálculo em valor superior ao estabelecido em lei complementar ou em acordo firmado entre o Distrito Federal e os Estados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17604 de 19/08/1996)
II
deixado de observar o procedimento exigido em lei complementar para concessão de créditos presumidos e quaisquer outros incentivos, beneficies ou favores fiscais ou financeiros - fiscais com base no imposto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17604 de 19/08/1996)
§ 3º
§ 4º
O disposto no inciso I não se aplica, até 30 de junho de 1997 as operações com energia elétrica previstas no inciso II art. 5° (Convênios ICMS 118/96 e 20/97). (alterado(a) pelo(a) Decreto 18355 de 24/06/1997)