Artigo 133, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 133
O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido, por transportador, antes do início da prestação do serviço em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 17, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89):
I
denominação "Manifesto de Carga";
II
número de ordem;
III
identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;
IV
local e data da emissão;
V
identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;
VI
identificação do condutor do veículo;
VII
números de ordem, séries e subséries dos Conhecimentos de Transporte;
VIII
números das Notas Fiscais;
IX
nome do remetente;
X
nome do destinatário;
XI
valor da mercadoria.
§ 1º
Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes Conhecimentos de Transporte:
I
a identificação do veículo transportador, placa, local e unidade federada;
II
a indicação prevista no inciso I do art. 164;
III
a adoção da via a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo.
§ 2º
Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.
§ 3º
Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo em três vias, obedecida a seguinte destinação:
I
a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;
II
a 2ª via será arquivada, para exibição ao Fisco;
III
a 3ª via acompanhará, também, o transporte, para controle do Fisco de destino. SUBSEÇÃO XIV Do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos