JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 425, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

Acessar conteúdo completo

Art. 425

O recolhimento do imposto será efetuado (Convênios ICMS 72/89, 109/89, 89/90 e 80/91): (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)

I

até o dia 10, parcela do imposto não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da apuração; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)

II

até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a complementação do imposto devido, monetariamente atualizada, a partir do décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)
Art. 425, II do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994