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Artigo 360, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 360

Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

§ 1º

O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final localizado no Distrito Federal deverá:

I

escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II

emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos Termos do Art. 360 do RICMS";

III

escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.

§ 2º

Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, na entrega de brinde a consumidor ou usuário final.

§ 3º

O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando os requisitos previstos, e, especialmente,:

I

natureza da operação "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 360 do RICMS";

II

número, data de emissão e valor da Nota Fiscal referida no inciso II deste artigo.

§ 4º

A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior não será escriturada no livro Registro de Saídas.

§ 5º

Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, acumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

I

o estabelecimento adquirente deverá:

a

escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b

emitir, na remessa ao estabelecimento referido no caput deste artigo, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria remetida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados pago pelo fornecedor;

c

emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, o Imposto sobre Produtos Industrializados pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local reservado à indicação do destinatário, a expressão: "Emitida nos Termos do Art. 360 do RICMS";

d

escriturar as Notas Fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento;

II

o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior deverá:

a

proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

b

observar o disposto no inciso I deste artigo, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.

§ 6º

Os estabelecimentos referidos no parágrafo anterior observarão, também, o disposto nos §§ 2º ao 4º.

Art. 360, §5º, II do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994