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Artigo 327, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 327

É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, após dez dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

§ 2º

Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte após dez dias úteis contados do encerramento do período de apuração. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 327, §2º do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994