Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 15
O imposto objeto do diferimento de que trata o artigo anterior será pago, mediante Documento de Arrecadação específico, permitida a dedução do imposto anteriormente cobrado, desde que comprovado pela Nota Fiscal de origem:
I
pelo estabelecimento adquirente;
II
pelo remetente, antes de iniciada a remessa, de mercadoria com destino a outra unidade federada.
Parágrafo único
Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor, com destino a estabelecimento de comerciante, industrial ou cooperativa, situado no Distrito Federal, não sendo identificado o destinatário no documento fiscal que a acompanhar, o imposto será recolhido pelo produtor no momento da remessa (Convênio ICM 62/86).