Artigo 352, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 352
Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, a Nota Fiscal será emitida no valor total da mercadoria (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.68, e Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 41).
§ 1º
A Nota Fiscal a que se refere este artigo:
I
conterá a indicação dos números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;
II
terá imposto calculado pela utilização da alíquota interna aplicável à mercadoria;
III
será registrada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto".
§ 2º
Por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte deverá:
I
demonstrar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal referida no caput deste artigo:
a
valor das operações realizadas;
b
valor do imposto incidente sobre as operações;
c
valor das mercadorias que não forem entregues;
d
valor do imposto relativo às mercadorias que retornarem;
e
números das Notas Fiscais referentes às operações realizadas;
f
valor do imposto recolhido à unidade federada de destino, se for o caso;
II
emitir Nota Fiscal relativamente às mercadorias retornadas, atribuindo-lhes valores idênticos aos constantes da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, mencionando número, data de emissão e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
III
escriturar a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
IV
escriturar, no livro Registro de Saídas, na coluna "Valor Contábil", as Notas Fiscais referentes às operações efetivamente realizadas.
§ 3º
Relativamente às operações realizadas fora do território do Distrito Federal, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade federada, referente às mercadorias retornadas, ao estabelecimento, com base na demonstração de que trata a alínea "f" do inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º
O crédito a que se refere o parágrafo anterior fica limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a parcela de lucro tributada pela unidade federada destinatária.
§ 5º
Na hipótese das saídas ocorrerem com base de cálculo diferente da constante na Nota Fiscal referida no caput deste artigo, observar-se-á :
I
se a base de cálculo for superior, o contribuinte:
a
emitirá Nota Fiscal para registro do imposto complementar, declarando que se trata de documento emitido exclusivamente para débito do imposto;
b
escriturará a Nota Fiscal a que alude a alínea anterior no livro Registro de Saídas;
II
se a base de cálculo for inferior, o contribuinte:
a
emitirá Nota Fiscal para creditar-se da diferença;
b
escriturará a Nota Fiscal a que alude a alínea anterior no livro Registro de Entradas.
§ 6º
Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntas, para exibição ao Fisco:
I
a 1ª via da Nota Fiscal de remessa e da Nota Fiscal referente às mercadorias retornadas;
II
a Guia de Recolhimento do imposto em outra unidade federada.
§ 7º
É facultada a emissão de uma única Nota Fiscal, ao final do dia, englobando todas as mercadorias retornadas nesse dia, desde que se anote, no verso, número e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.
§ 8º
O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, a este, documento comprobatório de sua condição.