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Artigo 434, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 434

Nas operações relacionadas no Anexo IV que destinem bens e mercadorias a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subseqüentes, na qualidade de contribuinte substituto (Convênio ICMS 81/93).

§ 1º

O disposto neste artigo inclui os casos em que o imposto já tenha sido anteriormente retido.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica:

I

às operações que destinem mercadoria a contribuinte substituto;

I

às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria (Conv. ICMS 96/95). (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17126 de 29/01/1996)

II

às transferências para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso.

§ 3º

A base de cálculo do imposto é a prevista no art. 39 e observará, na hipótese de retenção antecipada decorrente de convênio ou protocolo celebrado entre o Distrito Federal e outras unidades federadas, o disposto nesses atos.

§ 4º

A alíquota aplicável para cálculo do imposto a ser retido será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.

§ 5º

O valor do imposto a ser retido será a diferença a maior entre o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo prevista no § 3º e o devido pela operação própria do remetente.

Art. 434, §2º, I do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994