Artigo 91, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 91
A Nota Fiscal modelo 2-F será emitida por contribuinte inscrito como feirante ou ambulante relacionado em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento e conterá as seguintes indicações:
I
denominação Nota Fiscal Simplificada;
II
razão social, endereço e número de inscrição no CF/DF e no CGC/MF ou no CPF/MF, do emitente;
III
nome, endereço e número de inscrição no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, número da Autorização e Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e data limite para emissão;
IV
expressão "Venda a Consumidor - Feirante e Ambulante";
V
data da emissão;
VI
valor da operação;
§ 1º
O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 7,4 cm de altura por 10,5 cm de largura, observará a disposição gráfica do modelo anexo e conterá as indicações previstas nos incisos I a IV impressas tipograficamente.
§ 2º
A Nota Fiscal referida neste artigo será extraída em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I
a 1ª via será entregue ao adquirente;
II
a 2ª via ficará presa ao bloco. SUBSEÇÃO III Da Nota Fiscal de Produtor