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Artigo 120, Inciso XIII do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 120

Nas prestações internacionais de transporte ferroviário de cargas, o transportador ferroviário emitirá o Conhecimento - Carta de Porte Internacional, modelo 12, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

denominação "Conhecimento - Carta de Porte Internacional";

II

número de ordem;

III

local e data da emissão;

IV

estação de destino e país;

V

nome e domicílio do remetente;

VI

nome e domicílio do destinatário;

VII

nome e domicílio do consignatário;

VIII

estação de origem;

IX

alfândega para despacho;

X

local de recebimento;

XI

identificação do vagão;

XII

local da entrega;

XIII

número de volumes;

XIV

descrição da mercadoria, marca, número e peso;

XV

preço da mercadoria;

XVI

documentos anexos;

XVII

assinatura do remetente.

§ 1º

O Conhecimento - Carta de Porte Internacional, será emitido, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação:

I

a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário ou consignatário;

II

a 2ª via será entregue ao remetente;

III

a 3ª via ficará em arquivo do emitente, para exibição ao Fisco.

§ 2º

Poderão ser exigidas tantas vias adicionais do Conhecimento - Carta de Porte Internacional, quantas forem necessárias aos órgãos fiscalizadores. SUBSEÇÃO IX Do Despacho de Transporte

Art. 120, XIII do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994