Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 48
Imposto devido é a importância resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação sobre a base de cálculo.
§ 1º
O imposto será destacado nos documentos fiscais e de apuração, e escriturado nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista neste Regulamento.
§ 2º
A atividade de que trata este artigo é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa.
§ 3º
Na hipótese de erro no documento fiscal, de que resulte imposto menor do que o devido, o contribuinte emitirá documento fiscal complementar ou suplementar.
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, se o débito do imposto tiver sido escriturado pelo valor correto, o documento fiscal suplementar ou complementar será escriturado no livro Registro de Saídas, ou equivalente, a título de "Observações", na linha correspondente ao registro do documento fiscal relativo à operação ou prestação.
§ 5º
Quando se verificar erro de que resulte imposto em valor superior ao devido:
I
se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi escriturado no valor do destaque, e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, será requerida a restituição do indébito, observadas as normas aplicáveis;
II
se o débito do imposto, nos livros fiscais, tiver sido escriturado no valor do destaque, e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração ainda não tiver sido realizado, serão feitas as necessárias anotações ou correções, conforme o caso, nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente.