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Artigo 347, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 347

Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 35):

I

emitir Nota Fiscal de Produtor, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente indicar:

a

o estabelecimento depositante, como destinatário;

b

como local da entrega, o armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

c

se for o caso, número e data da Guia de Recolhimento e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

d

se for o caso, que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II

emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar a mercadoria, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:

a

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

b

número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

c

indicação, se for o caso, do número e da data da Guia de Recolhimento e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

d

declaração, se for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º

O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I

emitir Nota Fiscal referente à entrada, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

a

número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I deste artigo;

b

número e data da Guia de Recolhimento referida na alínea "c" do inciso I deste artigo, se for o caso;

c

indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, mencionando endereço e números de inscrição, no CF/DF e do CGC, deste;

II

emitir Nota Fiscal para o armazém geral, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição no CF/DF deste;

III

remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data da sua emissão.

§ 2º

O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando, na coluna "Observações", o número e a data de emissão da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do produtor agropecuário remetente.

Art. 347, §1º, I, b do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994