Art. 310
O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos riscais a que se refere o art. 306, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saldas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Convênio ICMS 75/96); (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
I
por totais de documentos fiscais, quando se tratar de:
I
por totais de documentos fiscais, quando se tratar de: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
I
por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
a
Nota Fiscal, modelos 1, 1-A e 1-B;
a
Nota Fiscal, modelos 1, 1-A e 1-B; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
b
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
b
Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
c
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
d
Conhecimento Aéreo, modelo 10.
d
Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
e
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995) (alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
f
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995) (alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
II
por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
II
por total diário, por equipamento, quando, se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
II
por totais de documento fiscal, quando se tratar de: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
a
Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
b
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
c
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
d
Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
e
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
f
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
III
por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
III
por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
a
Cupom Fiscal PDV; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
b
Notas Fiscais de Venda a Consumidor; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
c
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
d
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos demais documentos fiscais.§ 1° O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
§ 1º
O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, deverá manter as informações exigidas pela legislação específica desse imposto.§ 2° O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
§ 2º
O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação especifica deste imposto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)§ 3º O Fisco do Distrito Federal poderá ampliar o prazo de retenção do arquivo magnético, de acordo com a capacidade contributiva e porte do estabelecimento.§ 3° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá exigir o arquivo das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
§ 3º
A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá exigir o arquivo das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) a outros documentos fiscais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)§ 4º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá exigir a manutenção, em arquivo magnético, das informações de que trata o § 2º deste artigo, detalhadas até o nível de item. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)