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Artigo 317 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 317

As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentas, obedecida sua ordem numérica seqüencial.

Art. 317

As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentas, obedecida sua ordem numérica sequencial. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)SUBSEÇÃO IIISubseção III (alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais por Processamento de Dados e da Autorização para sua ConfecçãoDos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais por Processamento Eletrônico de Dados e da Autorização para sua Confecção (alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Art. 317 do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994