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Artigo 315, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 315

Na hipótese de emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e de Conhecimento Aéreo, o contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 1º Da listagem deverão constar, além de nome, endereço, CEP, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

§ 1º

O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem , a critério do Fisco de destino (Anexo V, Doc. 66). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I

dados do Conhecimento: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

a

número, série, subsérie, data da emissão e modelo; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

b

condição do frete (CIF ou FOB); (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

c

valor contábil da prestação; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

d

valor do ICMS; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II

dados da carga transportada: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

a

tipo do documento; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

b

número, série, subsérie e data da emissão; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

c

nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

d

valor contábil da operação. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995) § 2º Na listagem, quanto ao destinatário, serão registrados, por ordem crescente, os números:

§ 2º

Da listagem deverão constar, além de nome, endereço, CEP, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I

de CEP, com espaçamento maior na mudança do mesmo;

I

dados do Conhecimento: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

a

número, série, subsérie, data da emissão e modelo; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

b

condição do frete (CIF ou FOB); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

c

valor total da prestação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

d

valor do ICMS; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II

de CGC, dentro de cada CEP;

II

dados da carga transportada: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

a

tipo do documento; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

b

número, série, subsérie e data da emissão; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

c

nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

d

valor total da operação. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

III

de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995) § 3º A listagem remetida a cada unidade federada restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 3º

Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, será observada ordem crescente de: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I

CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de Municípios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II

CGC, dentro de cada CEP. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 4º A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o Fisco e o contribuinte.

§ 4º

O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade federada restringir se-ão aos destinatários nela localizados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 5º Não deverão constar da listagem prevista nesta Seção os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5º

Não deverão constar do arquivo ou da listagem previstos neste artigo os Conhecimentos emitidos em função de despacho ou subcontratação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 315, §2º, II do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994