JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 377, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

Acessar conteúdo completo

Art. 377

Na saída de mercadoria a titulo de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/93): (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

I

o consignante emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

a

natureza da operação "Remessa em Consignação"; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

b

destaque do ICMS e do EPI, quando devidos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

II

o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

§ 1º

No caso de reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

I

o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

a

natureza da operação "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) b) base de cálculo, o valor do reajuste; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) d) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF n° , de _/__/__"; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) II - o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) § 2° Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) I - o consignatário deverá: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) a) emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação"; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF n° , de _/__/_"; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) II - O consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) a) natureza da operação "Venda"; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) b) valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor do reajuste de preço; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº , de __/_/__" e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF n° , de _/__/__". (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) § 3° O consignante escriturará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF n°__ , de__ /__ /__ ". (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) § 4° Na devolução de mercadoria remetida em consignação: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) a) natureza da operação "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) b) base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual tiver pago o imposto; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) c) destaque do ICMS e indicação do lPI nos valoios debitados por ocasião da remessa cm consignação. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) d) a expressão "Devolução de Mercadoria com Consignação. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

d

a expressão "Devolução de Mercadorias em consignação - NF nº___de___/___/___, especificando se a devolução é parcial ou total; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)II - o consignante escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)§ 5° As disposições contidas neste Capitulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)TÍTULO IVDos Regimes EspeciaisCAPÍTULO IDas Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONABArt. 378. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista neste Capítulo (Convênio ICMS 162/92).Art. 378. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, 'regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista neste Capítulo (Convenio ICMS 49/95). (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 1º O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, gerências regionais e agentes financeiros que realizarem operações vinculadas á Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais, sujeitos ao regime normal estabelecido neste Regulamento.§ 1° O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido neste Regulamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PGPM.§ 2° Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PGPM. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 3° Estende-se as disposições deste Capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica, sendo concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar essas operações (Convênio ICMS 26/96). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17415 de 07/06/1996)§ 3° Estende-se as disposições deste Capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominadas Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica, sendo efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGPM (Convênios ICMS 26 e 87/96). (alterado(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)Art. 379. À CONAB/PGPM poderá ser concedida inscrição única no CF/DF.Art. 379. À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no CF/DF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)Parágrafo único. Em substituição à inscrição única, poderá ser atribuída inscrição a um único estabelecimento, dispensando-se os demais desta obrigação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)Art. 380. A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.Art. 380. A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 1º Os estabelecimentos da CONAB/PGPM:§ 1° Os estabelecimentos da CONAB/PGPM: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)I - preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente por estabelecimento, registrando, no verso, segundo a natureza da operação (Anexo V, Doc. 77):I - preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoque - DÊS, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando, no verso, segundo a natureza da operação (Anexo V, Doc. 77): (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)a) o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis;a) o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)b) os códigos fiscais da operação ou prestação;b) os códigos fiscais da operação ou prestação; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)c) a base de cálculo e o valor do ICMS;c) a base de cálculo e o valor do ICMS; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)d) as operações e prestações isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo;d) as operações e prestações isentas e outras; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)II - remeterão o DES ao estabelecimento centralizador, anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes (Convênio ICMS 25/94).II - remeterão o DÊS ao estabelecimento centralizador, anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente ás saídas, a 6° via das notas fiscais correspondentes. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 2º O estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o nono dia do mês subseqüente ao da realização das operações.§ 2° O estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o nono dia do mês subsequente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DÊS ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)Art. 381. O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais:Art. 381. O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)I - Registro de Entradas, modelo 1-A;I -Registro de Entradas, modelo 1-A; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)II - Registro de Saídas, modelo 2-A;II - Registro de Saidas, modelo 2-A; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de-Ocorrência, modelo 6 (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.IV - Registro de Apuração do ICMS. Modelo 9. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 1º Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques - DES, emitido com a periodicidade prevista no § 1º do artigo anterior, mesmo quando não houver movimento de entradas ou saídas, anotando-se neste a observação "Sem Movimento" (Convênio ICMS 25/94).Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DÊS, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento". (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 2º Até o dia 30 de cada mês, a CONAB/PGPM, por meio de seu estabelecimento centralizador, remeterá, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionada, resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)Art. 382. A CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com numeração única, em nove vias, com a seguinte destinação:Art. 382. Até o dia 30 de cada mês, a CONAB/PGPM, por meio de seu estabelecimento centralizador, remeterá, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionada, resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)I - 1ª via - destinatário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)II - 2ª via - Fisco da unidade federada de destino; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)III - 3ª via - Fisco do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)IV - 4ª via - CONAB - processamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)V - 5ª via - seguradora; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)VI - 6ª via - emitente - escrituração; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)VII - 7ª via - armazém de destino; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)VIII - 8ª via - depositário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)IX - 9ª via - agência operadora. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)Parágrafo único. Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa (Convênio ICMS 25/94). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)Art. 383. Em substituição à Nota Fiscal referente à entrada, modelo 3, a CONAB/PGPM emitirá, nas compras de produtores ou de cooperativa de produtores, o documento denominado "Aquisição do Governo Federal - AGF", numerado tipograficamente, contendo todas as informações fiscais necessárias à perfeita identificação da operação, em oito vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc. 78):Art. 383. Fica exigida a comunicação imediata de qualquer procedimento, instaurado pela. CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)I - 2ª via - repartição fiscal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)II - 4ª via - fornecedor; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)III - 5ª via - arquivo do emitente, para exibição ao Fisco; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)IV - 7ª via - estabelecimento centralizador, anexa ao BRD; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)V - 8ª via - armazém, para registro; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)VI - as demais vias são de uso interno da CONAB/PGPM. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)Art. 384. Os formulários de Notas Fiscais e de AGP somente poderão ser confeccionados mediante autorização prévia.Art. 384. A CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com numeração única, em nove vias, com a seguinte destinação: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)I -1° via-destinatário, (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)II - 2° via - Fisco do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)III - 3° via - Fisco da unidade federada de destino; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)IV - 4° via - CONAB - processamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)V - 5° via - seguradora; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)VI - 6° via - emitente - escrituração: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)VII - 7° via - armazém de destino; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)VIII - 8° via - depositário: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)IX - 9° via - agência operadora. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 1º Os documentos previstos neste Capítulo poderão ser confeccionados em jogos soltos.§ 1° O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 2º O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos formulários de Notas Fiscais e AGF.§ 2° Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção – CFP, existentes em estoque, em 31 de dezembro de 1994, confeccionados nos modelos substituídos, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, até 31 de dezembro de 1995. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 3° Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste Capítulo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os arts. 307 e 308, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS 87/96). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)Art. 385. Nas saídas internas, promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.Art. 385. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para a CONAB/PGPM. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados no Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 2º Considera-se saída, para efeito deste artigo, a mercadoria existente em estoque nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre a qual ainda não tenha sido recolhido o imposto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 3º A inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior encerra a fase do diferimento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, e recolhido em guia especial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 5º O imposto recolhido nos termos do § 2º será escriturado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)Art. 386. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido:Art. 386. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)I - até o nono dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou nas datas previstas no § 2º do artigo anterior;I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal n°......de / / ; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II

até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, monetariamente atualizado, independentemente de penalidades e acréscimos legais.

II

7° via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

III

nos casos de devolução simbólica da mercadoria, a retenção da 7° via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1° do art. 340. no inciso II do § 2° do art. 342, no § 1° do art. 348 e no inciso I do § 1° do art. 350. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

IV

nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7° via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal prevista no inciso II do § 2° do art. 344, no § 1° do art. 346, no § 4° do art. 348 e no § 4° do art. 350. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 377, I, b do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994