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Artigo 153, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 153

A Secretaria de Fazenda e Planejamento utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão (Convênio SINIEF 6/89, art. 2º).

§ 1º

A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:

I

nas saídas de mercadorias promovidas por produtores que não possuam Nota Fiscal própria;

II

nas saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no CF/DF;

III

nas operações e prestações promovidas por pessoas não inscritas no CF/DF;

IV

na prestação de serviço de transporte por transportador não inscrito no CF/DF;

V

na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;

VI

em qualquer caso em que não se exija emissão de documento próprio, inclusive na alienação de bens, feita por não-contribuinte do imposto.

§ 2º

A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I

denominação "Nota Fiscal Avulsa";

II

número de ordem e número da via;

III

nome e endereço do remetente;

IV

data da emissão;

V

data da efetiva saída de mercadoria ou da prestação de serviço;

VI

nome, endereço e inscrição estadual, se for o caso, do destinatário;

VII

natureza da operação;

VIII

discriminação da mercadoria, quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX

valor da operação ou da prestação;

X

nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

XI

número da placa do veículo, Município e Estado em que foi emplacado.

§ 3º

As indicações dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§ 4º

Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeitos se acompanhada do documento de arrecadação respectivo, que a ela faça referência explícita.

§ 5º

A Nota Fiscal Avulsa será emitida em três ou cinco vias, conforme se tratar de saídas internas ou interestaduais, observando-se, quanto à sua destinação, as disposições concernentes à Nota Fiscal, modelo 1.

§ 6º

A Nota Fiscal Avulsa será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

Art. 153, §2º, IV do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994