Artigo 93, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 93
A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:
I
denominação "Nota Fiscal de Produtor";
II
nome e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF ou no CPF, do remetente, denominação e localização da propriedade;
III
data limite para emissão;
IV
número de ordem e número da via;
V
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF ou CPF do estabelecimento destinatário, salvo se este não estiver obrigado à inscrição;
VI
natureza da operação de que decorrer a saída;
VII
data da emissão;
VIII
data e hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente;
IX
descrição da mercadoria e seu preço ou, na falta deste, seu valor, nunca inferior ao corrente, ou ao fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, bem como outros valores cobrados a qualquer título, e total da operação, observado o disposto no § 2º deste artigo;
X
destaque do imposto, na hipótese de saída com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada;
XI
os seguintes dados relacionados com o transportador:
a
- placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;
b
condições do transporte, se próprio ou de terceiro;
c
em se tratando de veículo de terceiro, além dos demais requisitos, nome da empresa transportadora, bem como condição do frete, se por conta do emitente ou do destinatário;
d
em se tratando de transportador autônomo, menção, também, dessa circunstância no campo inscrição estadual e do seu endereço;
XII
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 1º
As indicações dos incisos I a IV e XII, deste artigo, serão impressas tipograficamente.
§ 2º
Na operação com preço a ser posteriormente fixado, essa condição será declarada no documento emitido.
§ 3º
A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.