Artigo 316 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 316
No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 306, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.
Art. 316
No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 306, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Parágrafo único
Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado ao Fisco autorizar a emissão em local distinto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)