JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei n" 1.254/96, art. 22). (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)§ 1º Incluem-se, entre os contribuintes:§ 1° Ê também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade (Lei n° 1.254/96, art. 22, f 1°): (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)I - o industrial e o comerciante, inclusive ambulante;I - importe bem ou mercadoria do exterior, ainda que destinado ao seu uso, consumo ou ativo permanente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)II - o importador ou o arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida;II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)III - o extrator de substância mineral;III - adquira em licitação pública mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)IV - o produtor agropecuário;IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)V - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)VI - a cooperativa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)VII - a instituição financeira e a seguradora; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)VIII - a sociedade civil de fim econômico; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)IX - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadoria que, para esse fim, adquira ou produza; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)X - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que realizem operações ou prestações de serviços regidas pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)XI - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)XII - o prestador de serviços não submetidos à incidência do ISS, que envolvam fornecimento do mercadoria; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)XIII - o prestador de serviços submetidos à incidência do ISS, que envolvam fornecimento de mercadoria com incidência do ICMS prevista em Lei complementar; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)XIV - o fornecedor de alimentação, bebidas ou outras mercadorias, em qualquer estabelecimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)XV - o prestador do serviço, no caso de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, de obras hidráulicas ou similares, assim como de serviços auxiliares ou complementares, relativamente ao fornecimento de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)XVI - o prestador do serviço, no caso de obras de demolição, conservação e reparação de estradas, pontes e congêneres, ou de edifícios, inclusive elevadores neles instalados, relativamente ao fornecimento de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)XVII - o prestador do serviço, no caso de serviços de paisagismo e decoração, relativamente ao material fornecido; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)XVIII - o prestador do serviço de organização de festas e de "buffet", relativamente ao fornecimento de alimentação e bebidas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)XIX - o prestador de serviço, no caso de revisão, conserto e restauração de máquinas, aparelhos e equipamentos e de recondicionamento de motores, relativamente ao fornecimento de peças e partes; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)XX - o prestador dos serviços de alfaiataria e costura, quando o material for fornecido por estes, excetuados os aviamentos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)XXI - qualquer pessoa ou entidade referida neste artigo que, na condição de consumidor final, adquirir bem ou serviço em operação ou prestação interestadual. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)§ 2º Para o efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por conta própria e a seu risco, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial.§ 2° A condição de contribuinte Independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, Inclusive para os efeitos ao art. 23, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas neste Regulamento como fatos geradores do imposto (Lei n° 1.254/96, art. 22, § 2°). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)§ 3º O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva:§ 3° Equipara-se- a contribuinte, para os efeitos do art. 47, qualquer pessoa não inscrita no cadastro do imposto que, com habitualidade, adquira bens, mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual, exceto se demonstrado, na forma do f 3° do art. 54, haverem sido tributados pela alíquota interna na unidade federada de origem (Lei n° 1.254/96, art. 22, § 3°). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)I - no recebimento de mercadoria importada do exterior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)II - na aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)SEÇÃO IIDo SubstitutoArt. 18. Fica atribuída a condição de substituto tributário (Lei nº 7/88, art. 26):I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou prestação anterior;II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido na operação ou prestação subseqüentes;III - ao depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;IV - ao contratante de serviço ou a terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.Parágrafo único. Se o contribuinte substituto ou o responsável estiver situado em outra unidade federada, a substituição dependerá de acordo entre esta e o Distrito Federal.Art. 19. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre o Distrito Federal e outras unidades federadas, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor, diretamente ao usuário do serviço (Lei nº 7/88, art. 25).Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação das unidades federadas na respectiva arrecadação.SEÇÃO IIIDo ResponsávelArt. 20. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, nos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o descumprimento da obrigação tributária (Lei nº 7/88, art. 24):I - ao Leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em Leilões, excetuado o referente a mercadoria importada e apreendida;II - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;III - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido nas operações ou prestações anteriores, promovidas com a mercadoria ou seus insumos;IV - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;V - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo varejista;VI - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias, na hipótese de:a) recebimento, para depósito, despacho ou transporte, de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;b) saída de mercadoria depositada sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;c) mercadoria proveniente de qualquer unidade federada, para entrega a destinatário não designado, no território do Distrito Federal;d) mercadoria que for negociada no território do Distrito Federal, durante o transporte;e) mercadoria que entregarem a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal.SEÇÃO IVDa SolidariedadeArt. 21. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto (Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 167):I - os endossatários de títulos representativos de mercadorias;II - qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;III - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;IV - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelo imposto relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido;V - todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto;VI - o contribuinte que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;VII - aquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou de serviço recebido para esse fim, ainda que em decorrência de perda ou reintrodução no mercado interno;VIII - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promover:a) a saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal;b) a saída de mercadoria ou bem, originário do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;c) a entrega de mercadoria ou bem, importado do exterior, sem comprovação do recolhimento do imposto;IX - a pessoa que realizar intermediação de serviço:a) com destino ao exterior, sem a correspondente documentação fiscal;b) iniciado ou prestado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal, ou que vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;X - o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio;XI - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiado com isenção ou não-incidência concedida sob condição, não lhe der a correta destinação ou desvirtuar sua finalidade;XII - a pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;XIII - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos:a) quando não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento, sendo este obrigatório;b) quando não houver a prévia autorização fazendária para sua impressão, se exigida;c) quando a impressão for vedada pela legislação tributária.§ 1º Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso II, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação realizada sem documentação fiscal.§ 2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.SEÇÃO VDo EstabelecimentoArt. 22. Estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas ou depositadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros (Lei nº 7/88, art. 28).§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos deste Regulamento, o local em que tenha sido realizada a operação ou prestação, ou encontrada a mercadoria.§ 2º Para efeitos fiscais, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, comercial, importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local, em como depósito fechado e armazém geral.§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao veículo utilizado por contribuinte de outra unidade federada, na venda de mercadoria sem destinatário certo no Distrito Federal (V Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira).§ 4º Para os efeitos do disposto no § 2º deste artigo, considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantenha para o fim exclusivo de armazenamento de suas mercadorias.SEÇÃO VIDo Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DFSUBSEÇÃO IDa Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DFArt. 23. O contribuinte do ICMS inscrever-se-á no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, antes do início das atividades.§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se início de atividade, a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação sujeita ao ICMS.§ 1° Para os efeitos deste artigo, considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação a que se refere o art. 1°, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque (Lei n° 1.254/96, art. 48, § 3°). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)§ 2º Ficam obrigados a inscrever-se no CF/DF quaisquer estabelecimentos ou pessoas que realizem com habitualidade operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que não sujeitas ao imposto.§ 3º Para os efeitos deste artigo, inscrever-se-á no CF/DF:I - o comerciante;II - o industrial;III - o produtor rural;IV - o armazém geral;V - o frigorífico;VI - o silo;VII - o depósito fechado;VIII - o contribuinte substituto, inclusive aquele de que trata o parágrafo único do art. 18;IX - o prestador de serviços de construção civil;X - a empresa seguradora;XI - a empresa que opere com arrendamento mercantil ou "leasing";XII - a instituição financeira;XIII - o feirante e o ambulante.§4° O contribuinte de que trata o Inciso 111 do parágrafo anterior: (acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)I -poderá optar pela equiparação a comerciante ou industrial, implicando a renúncia ao regime de tributação de que trata os arts. 14 a 16; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)II - na hipótese da opção na forma do inciso anterior, deverá autorizar a fiscalização no recinto do seu estabelecimento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)§ 5° A opção de que trata o parágrafo anterior será homologada pela repartição fiscal, desde que o contribuinte: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)I - preste contas das notas fiscais de produtor por ele utilizadas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)II - entregue à repartição fiscal as notas fiscais de produtor não utilizadas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)III - Indique o responsável pela escrita fiscal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)IV - autentique os livros fiscais exigidos pela legislação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)V - solicite autorização para a impressão de Nota Fiscal Modelo 1. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)§ 6° Para o efeito do disposto no Inciso XIII do § 3°, considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por sua conta própria e a seu risco, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)Art. 24. A inscrição no CF/DF será requerida à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento.Art. 24. A inscrição no CF/DF será concedida mediante requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, ou de oficio, a juízo da autoridade tributária, nos casos de omissão do contribuinte. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 17784 de 25/10/1996)Art. 25. Para fins de inscrição, deverá o interessado apresentar, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, os seguintes documentos:I - Ficha Cadastral - FAC, devidamente preenchida (Anexo V, Doc. 1);II - ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente cartório, no caso de sociedade civis;III - prova de propriedade, locação, sublocação ou declaração de ocupação do imóvel fornecida por órgão público, ou outro título relativo à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;IV - prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;V - prova de inscrição do contribuinte no CGC;VI - Alvará de Funcionamento, expedido pelo órgão competente da Administração do Distrito Federal; (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 17784 de 25/10/1996)VI - Alvará de Funcionamento, expedido pelo órgão competente da Administração do Distrito Federal, no caso de imóveis residenciais. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17270 de 04/04/1996) (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17784 de 25/10/1996)VII - outros documentos e informações especificados em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.§ 1º O interessado deverá identificar, para os fins do inciso I deste artigo, o responsável pela escrituração dos livros fiscais, mediante a posição de etiqueta-padrão, na Ficha Cadastral - FAC, contendo os seguintes dados do contabilista ou da empresa contábil:I - nome ou razão social, endereço e telefone;II - número da inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC.§ 2º A identificação de que trata o parágrafo anterior é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais.§ 3º O produtor rural fica dispensado da exigência prevista no inciso V, se pessoa física, e VI, em qualquer caso.§3° Para efeitos deste artigo, o produtor rural fica dispensado das exigências previstas no inciso V, se pessoa física, e no inciso VI, em qualquer caso. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)§ 4º Ficam dispensados os feirantes e ambulantes das exigências previstas nos incisos II, III, e IV, e no § 1º deste artigo.§ 5º O contribuinte comunicará, no prazo de quinze dias, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, qualquer alteração quanto ao responsável pela escrita fiscal.§ 6º A concessão da inscrição condiciona-se à inexistência de débito do titular, dos responsáveis ou dos sócios, na Dívida Ativa.§ 7º A inscrição será homologada pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, que expedirá, a favor do contribuinte, o Documento de Identificação Fiscal - DIF (Anexo V, Doc., 2).§ 8º A homologação de que trata o parágrafo anterior, em relação ao sócio, proprietário ou titular, fica condicionada, na hipótese de existência de irregularidade fiscal em empresa na qual tenha participado ou participe, ao cumprimento das exigências da legislação tributária.§ 9º Quando o contribuinte não puder apresentar a documentação exigida neste artigo, a repartição poderá conceder-lhe inscrição condicional, por prazo não superior a trinta dias.§ 9º A critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá ser concedida inscrição condicional: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17784 de 25/10/1996)I - por prazo não superior a 30 dias, quando o contribuinte no puder apresentar a documentação exigida neste artigo, com exceção do que se refere o inciso VI; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17784 de 25/10/1996)II - por prazo não superior a 24 meses, quando o contribuinte não puder apresentar a documentação exigida no inciso VI deste artigo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17784 de 25/10/1996)§ 10 O disposto no inciso VI não isenta o contribuinte do cumprimento das demais exigências regulamentares referentes à obtenção do Alvará de Funcionamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17270 de 04/04/1996) (alterado(a) pelo(a) Decreto 17784 de 25/10/1996)Art. 26. Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, contado de sua ocorrência, mediante apresentação do documento a que se refere o inciso I do artigo anterior.Parágrafo único. Tratando-se de mudança de endereço, a comunicação deverá ocorrer antes do início das atividades no novo endereço.Art. 27. As empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de passageiros poderão, a critério do Fisco, manter uma única inscrição no CF/DF.Art. 28. As empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que prestam serviços em todo o território nacional, serão regidas pelo disposto no art. 423 e seguintes deste Regulamento.Art. 29. Sempre que um contribuinte, por si ou por seus prepostos, ajustar com outro a realização de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ficará obrigado a exibir o documento de Identificação Fiscal - DIF, e a exigir igual procedimento da outra parte.§ 1º Quando o documento de identificação não puder ser exibido, a parte faltosa apresentará declaração escrita e assinada, contendo o seu número de inscrição, procedendo-se da mesma forma quando a operação for ajustada por correspondência .§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração e o ajuste por correspondência serão conservados por cinco anos, para exibição ao Fisco.SUBSEÇÃO IIDa Baixa de InscriçãoArt. 30. A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de 30 dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ICMS, ou exclusão do ICMS, se contribuinte de mais de um imposto.§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se encerrada a atividade na data em que:I - tiver sido promovida a última operação ou prestação;II - for extinta a firma individual ou a sociedade.§ 2º O pedido de baixa de inscrição será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e instruído com:I - Documento de identificação Fiscal - DIF;II - comprovantes de pagamento do imposto;III - livros fiscais e livro Diário;IV - documentos fiscais, utilizados ou não;V - outros documentos especificados em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.§ 3º O pedido de baixa de inscrição de filial, agência, sucursal ou outro estabelecimento dependente, será instruído com os documentos e livros de cada estabelecimento facultando à fiscalização o exame dos registros do estabelecimento principal.§ 4º No caso de pedido de baixa de inscrição de estabelecimento dependente, o livro Diário será apresentado quando solicitado pela fiscalização.Art. 31. O fornecimento de certidão de baixa de inscrição condiciona-se a inexistência de débitos em nome do requerente, em processo de apuração na instância administrativa.§ 1º O contribuinte será intimado a recolher os débitos apurados quando do exame do pedido de baixa.§ 2º Inscrito em Dívida Ativa o débito de que trata o parágrafo anterior, será extraída a certidão de baixa de inscrição, que conterá, obrigatoriamente, referência ao débito inscrito.§ 3º Concedida a baixa, os livros fiscais, devidamente encerrados e os documentos fiscais utilizados serão devolvidos ao contribuinte, fornecendo-se a competente certidão.§ 4º Os documentos não utilizados e o Documento de Identificação Fiscal - DIF, serão encaminhados ao órgão competente, para serem eliminados.SUBSEÇÃO IIIDa Suspensão e do Cancelamento da InscriçãoArt. 32. Mediante ato do Diretor da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a inscrição poderá ser:I - suspensa, quando:a) após notificado por três vezes consecutivas, o contribuinte deixar de exibir livros ou documentos fiscais que se relacionem com a apuração e o pagamento do imposto;b) o contribuinte desacatar a autoridade fiscal ou embaraçar a ação fiscal;II - cancelada, quando:a) o contribuinte reincidir em infração que enseje a suspensão;b) o contribuinte prestar informações cadastrais falsas;c) o contribuinte deixar de promover seu recadastramento, conforme determinado pela autoridade competente;d) Fisco constatar a cessação da atividade no local para o qual foi concedida a inscrição.§ 1º A suspensão cessa com o atendimento das exigências feitas pelo Fisco.§ 2º A suspensão e o cancelamento serão precedidos de procedimento regular, formado com os documentos necessários à instrução do processo.§ 3º Nos casos previstos no inciso II deste artigo, o contribuinte poderá requerer nova inscrição, desde que apresente ao Fisco os livros e documentos fiscais referentes à inscrição cancelada, para verificação.Art. 33. Cancelada a inscrição, a repartição fiscal:I - apreenderá as mercadorias encontradas em poder do contribuinte;II - determinará a proibição de o contribuinte transacionar com órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e com as instituições financeiras oficiais integradas ao seu sistema de crédito;III - enviará comunicação à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.Parágrafo único. As providências previstas neste artigo serão tomadas depois de cientificado o contribuinte do despacho que cancelou a sua inscrição.SUBSEÇÃO IVDa Atualização do Cadastro FiscalArt. 34. A Secretaria de Fazenda e Planejamento manterá atualizado, relativamente aos contribuintes do imposto, o Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF (Lei nº 7/88, art. 40).§ 1º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá instituir cadastros auxiliares ao CF/DF.§ 2º Para atendimento ao disposto neste artigo, a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá:I - proceder, a qualquer tempo, ao recadastramento dos contribuintes inscritos no CF/DF;II - aprovar os modelos dos documentos necessários para a inscrição;III - fixar prazo de validade para o Documento de Identificação Fiscal - DIF.SEÇÃO VIIDo Código de Atividade EconômicaArt. 35. O Código de Atividade Econômica, Anexo II, é resultante da conjugação do código identificativo da atividade econômica do estabelecimento com o dos respectivos produtos ou serviços, na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.Parágrafo único. O Código de Atividade Econômica será utilizado para fins de cadastramento, recadastramento e alterações cadastrais dos contribuintes.TÍTULO IIDa Obrigação PrincipalCAPÍTULO IDo Cálculo do ImpostoSEÇÃO IDa Base de CálculoArt. 36. A base de cálculo do imposto é (Lei nº 7/88, art. 5º, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 4º):I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, o valor da operação;II - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos sobre Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, bem como das demais despesas aduaneiras;III - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados, e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;IV - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios, o valor total da operação;b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS em Lei complementar, o valor da mercadoria fornecida ou empregada;VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;VII - Nas hipóteses dos incisos VII e XIV do art. 3º, o valor da operação ou prestação (Lei nº 7/88, art. 6º);VIII - na hipótese do inciso II do § 1º do art. 3º, o valor de aquisição da mercadoria, acrescido do Imposto sobre Produto Industrializados incidente sobre a operação de que decorreu a entrada (Lei nº 7/88, art. 6º, parágrafo único);IX - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, incluído o valor dos tributos, contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até que esta tenha sido embarcada (Lei nº 7/88, art. 12, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 11);X - nas prestações sem valor determinado, o valor corrente do serviço no Distrito Federal (Lei nº 7/88, art. 13, Anexo Único ao Convênio 66/88, art. 12);XI - nas operações promovidas por empresas distribuidoras de energia elétrica ou de petróleo, combustíveis e lubrificantes dele derivados, sujeitos a substituição tributária, o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor final (Lei nº 7, de 1988, art. 20).XII - nas operações cota programa de computador ("software"), o valor de mercado do suporte informático de qualquer natureza. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18155 de 09/04/1997)§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas às repartições alfandegárias até o momento do desembaraço das mercadorias.§ 2º Integram a base de cálculo do imposto (Lei nº 7/88, art. 7º, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 6º):I - seguros, demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;II - frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente, cobrado por este ou por sua conta e ordem;III - despesas financeiras de qualquer origem, para concessão de crédito nas operações e prestações a prazo, ainda que cobradas em separado.§ 3º O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei nº 7/88, art. 15, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 14).§ 4º Não integram a base de cálculo do imposto (Lei nº 7/88, art. 8º, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 7º):I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos;II - descontos concedidos sem condição, no ato da operação ou prestação, desde que constem do documento fiscal.Art. 37. Na falta do valor a que se refere o inciso I do artigo anterior, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 7/88, art. 9º, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 8º):I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, se o remetente for produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.§ 3º Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo às operações previstas no inciso III do art. 3º (Lei nº 7/88, art. 9º).§ 4º Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra do artigo seguinte.Art. 38. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencent0e ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 7/88, art. 10, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 9º):I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.II - o valor do custo atualizado da mercadoria (Convênio ICMS 3/95). (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)Art. 39. Nas hipóteses do inciso I do § 1º do art. 2º, e do inciso II do art. 18, a base de cálculo do imposto é:I - o preço máximo ou único, praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente;II - na falta do preço referido no inciso anterior, o valor da operação promovida pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido dos percentuais de lucro definidos no Anexo IV a este Regulamento (Lei nº 7/88, art. 18, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 17).Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.Art. 40. Na hipótese de o frete ser cobrado por estabelecimento pertencente ao titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com ele mantenha relação de interdependência, se o valor do frete exceder os preços em vigor no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competente, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei nº 7/88, art. 17, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 16).Art. 41. Quando o valor declarado pelo contribuinte para a operação for inferior ao real, ou dela não constar, a autoridade administrativa poderá determiná-lo, obedecidos os seguintes critérios (Lei nº 7/88, art. 14, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 13):I - apuração de preços médios no mercado atacadista ou varejista do Distrito Federal;II - fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte, definidos conforme Anexo VII a este Regulamento;III - apuração do valor corrente das prestações de serviço no Distrito Federal.Parágrafo único. O valor mínimo das operações tributáveis poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento:I - nas operações e prestações iniciadas no Distrito Federal, promovidas por contribuinte não inscrito no CF/DF;II - na saída de produtos agropecuários em estado natural ou simplesmente beneficiados;III - nas operações e prestações desacompanhadas de documento fiscal ou acompanhadas do documento fiscal inidôneo.Art. 42. Nas operações a serem realizadas com mercadorias oriundas de outra unidade federada, sem destinatário certo no Distrito Federal, a base de cálculo é o valor constante da respectiva Nota Fiscal, acrescido dos percentuais de lucro previstos no inciso II do art. 41, permitida a dedução do imposto devido à unidade federada de origem.§ 1º Caberá recolhimento complementar sobre a diferença entre a base de cálculo prevista no caput deste artigo e o valor da efetiva saída.§ 2º Caso haja retorno de mercadoria à unidade federada de origem, deverá o contribuinte procurar a repartição fiscal para que seja emitido ou visado o respectivo documento.Art. 43. No encerramento das atividades, a base de cálculo é o valor de custo das mercadorias que compõem o estoque final, acrescido do percentual previsto no inciso II do art. 41.Art. 44. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador (Lei nº 7/88, art. 21).Art. 45. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador inscrito no Distrito Federal (Lei nº 7/88, art. 11, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 10).SEÇÃO IIDa AlíquotaArt. 46. As alíquotas do imposto são (Lei nº 7/88, art. 35, Lei nº 115, de 13 de julho de 1990, Lei nº 263, de 6 de maio de 1992, Lei nº 398, de 28 de dezembro de 1992, Lei nº 410, de 15 de janeiro de 1993, Lei nº 473, de 9 de julho de 1993, Lei nº 596, de 17 de novembro de 1993, Lei nº 634, de 27 de dezembro de 1993, Lei nº 704, de 28 de abril de 1994, Lei nº 715, de 29 de junho de 1994, Lei nº 716, de 29 de junho de 1994, Lei nº 752, de 25 de agosto de 1994, e Lei nº 766, de 15 de setembro de 1994):Art. 46. As aliquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são (Resolução n° 22/89 ' é n° 95/96; do Senado Federal e lei n°1.254 de 1996,Art.18). (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)I - nas operações e prestações de exportação: 13% (treze por cento);I - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)b) 12% (doze por cento), com mercadorias e demais serviços; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)II - nas operações e prestações internas:II - nas operações e prestações internas: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)a) 25% (vinte e cinco por cento), relativamente a:a) de 25% (vinte e cinco por cento), para: (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)1) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;1) armas e munições (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)2) armas e munições;2) embarcações de esporte e recreação; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)3) artigos de antiquário;3) produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)4) asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;4) bebidas alcoólicas; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)5) automóveis de passageiros, utilitários e veículos de uso misto (camionetas) com capacidade de até uma tonelada, inclusive;5) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)6) aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;6) fogos de artificio; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)7) bebidas alcoólicas;7) peleterias; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)8) cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;8) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)9) combustíveis e lubrificantes líquidos ou gasosos, exceto gás de cozinha e óleo diesel;9) artigos de antiquário; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)10) cosméticos e perfumes;10)aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas delta e ultraleves, suas pecas e acessórios; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)11) embarcações de esporte e recreação;11) serviços de comunicação; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)12) fogos de artifício;12)petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo-glp; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)13) fumo e seus derivados;13)energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)14) jóias; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)15) motocicletas a partir de cento e oitenta cilindradas, inclusive; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)16) peleterias; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)17) prestação de serviços de telefonia; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)b) 12% (doze por cento), relativamente a:b) de 21% (vinte e um por cento), para energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)1) creme dental comum; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)2) energia elétrica até 200 kws mensais; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)3) fornecimento de refeição, inclusive congelada, por bares, restaurantes e similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas, exceto o fornecimento de bebidas; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)4) frutas nacionais, verduras e hortaliças; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)5) fubá de milho; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)6) gás de cozinha; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)7) máquinas registradoras classificadas nos códigos 5470.50.0100 e 5470.50.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)8) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, relacionadas no Anexo VI; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)9) papel higiênico comum; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)10) sabão em barra; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)11) sabonete comum; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)c) 7% (sete por cento), relativamente a:c) de 17% (dezessete por cento), para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas alíneas 'a", 'b" e 'U" deste inciso; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)1) açúcar; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)2) alho; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)3) antissépticos de uso local e materiais para curativos, classificados nas posições 3003 e 4014 da NBM/SH; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)4) arroz; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)5) aves para abate; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)6) café moído; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)7) carnes frescas, resfriadas e congeladas; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)8) contraceptivos, classificados nos códigos 9018.90.0901 e 9018.90.0999 da NBM/SH; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)9) disquete ou outro meio físico para gravação de programa para computador; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)10) farinha de mandioca; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)11) farinha de trigo; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)12) farelos destinados à produção de ração animal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)13) feijão; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)14) gado ovino, bovino, caprino e suíno, para abate; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)15) grãos, sementes, cascas e outras matérias primas de origem vegetal, utilizados na produção de óleos comestíveis; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)16) Leite in natura; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)17) Leite em pó; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)18) lingüiça; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)19) macarrão; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)20) manteiga; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)21) margarina; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)22) medicamentos para uso humano, sujeitos a registro no Ministério da Saúde, na forma da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, classificados nas posições 2939, 3003 e 3004 da NBM/SH; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)23) óleos comestíveis; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)24) ouro em bruto; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)25) ovo; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)26) pães; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)27) pedras preciosas e semipreciosas, exceto diamante e esmeralda; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)28) produtos da indústria de informática e automação, relacionados no Anexo VI deste Regulamento; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)29) ração animal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)30) sal de cozinha; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)31) sardinha em lata; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)32) soluções para infusão parenteral e hemoderivados, classificados na posição 3002 da NBM/SH; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)33) vacinas e substâncias para imunoterapia, classificados na posição 3202 da NBM/SH; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

d

17% (dezessete por cento), nas operações e prestações não especificadas nas demais alíneas deste inciso;

d

de 12% (doze por cento), para: (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997) 1) fornecimento ou salda de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997) 2) óleo diesel e gás liquefeito de petróleo-glp; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997) 3) energia elétrica até 200 KWh mensais; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997) 4) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no Anexo VI deste Regulamento; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997) 5) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 4418, 9401 (excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20), 9402, 9403 da NBM/SH; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997) 6) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.0100 e 8470.50.9900 da NBM/SH; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997) 7) vestuário e seus acessórios classificados nas posições 4203,6101a 6117 e 6201 a 6217 da NBM/SH; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997) 8) papel, formulário continuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997) 9) produtos de indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computador, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997) 10)pneu recauchutado; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997) 11)jóias. pedras preciosas e semipreciosas e gemas, (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997) 12)ouro em bruto, (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997) 13)em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 870210.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.320100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200 da NBM/SH. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

III

nas operações e prestações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto: 12% (doze por cento) (Lei nº 7/88, art. 35). (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997) § 1º A alíquota de exportação será aplicada nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços ao exterior (Lei nº 7/88, art. 37).

§ 1º

A alíquota interna será aplicada quando: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

I

o remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou prestador de serviço e o destinatário estiverem situados no território do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

II

se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

III

o serviço tenha sido prestado no exterior ou quando a prestação lá se tenha iniciado, (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

IV

se tratar de operações e prestações que destinem bens ou serviços a não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

V

o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

VI

ingressarem no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gozosos dele derivados, sempre que não se destinem à comercialização ou à industrialização. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)§ 2º Para efeito do disposto no item 10 da alínea "a" do inciso II deste artigo, consideram-se cosméticos e perfumes os produtos constantes do Capítulo 33 da NBM.

§ 2º

O disposto neste artigo não exclui a aplicação de isenção porventura existente, relativamente aos produtos nele relacionados, enquanto perdurar o beneficio. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)§ 3º Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso II deste artigo, considera-se: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

I

sabonete comum, o sabonete produzido no Brasil, acondicionado para venda a retalho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

II

creme dental comum, os dentifrícios em geral; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

III

papel higiênico comum, o papel higiênico em rolos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)§ 4º A alíquota prevista na alínea "b" do inciso II deste artigo aplica-se unicamente ao consumo máximo de 200 kws mensais de energia elétrica. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)§ 5º A alíquota interna será aplicada (Lei nº 7/88, arts. 35 e 38): (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

I

quando o remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou o prestador de serviço e seu destinatário estiverem situados no território do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

II

na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

III

quando o serviço de comunicação tenha sido prestado no exterior, ou cuja prestação lá se tenha iniciado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

IV

nas operações e prestações interestaduais, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)§ 6º A alíquota interestadual será aplicada nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a contribuinte localizado em outra unidade federada (Lei nº 7/88, art. 36). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)§ 7º Nas prestações de serviços de transporte, relacionadas com mercadorias destinadas à exportação direta, originadas do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizada em outra unidade federada, aplica-se a alíquota de 17 % (dezessete por cento) (Convênio ICMS nº 163/92, efeitos a partir de 11.02.93). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)§ 8º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de isenção porventura existente, relativamente aos produtos nele relacionados, enquanto perdurar o benefício. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)§ 9º Na hipótese de produto sujeito a substituição tributária, cujo preço de venda a consumidor não conste de tabela estabelecida pelo órgão federal competente, a Secretaria de Fazenda e Planejamento ajustará a alíquota aos percentuais a serem aplicados sobre o valor da operação promovida pelo contribuinte substituto, para a determinação da base de cálculo, observado para esse fim o disposto em Convênio celebrado pelo Distrito Federal com outras unidades federadas (Lei nº 752, de 1994) (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)
Art. 17, §2º, III do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994