Artigo 53, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 53
Considera-se também entrada, para os fins previstos no art. 52, a mercadoria que, sem transitar pelo estabelecimento:
I
seja depositada por sua conta e ordem em armazém geral ou depósito fechado;
II
seja alienada;
III
seja remetida diretamente a outro estabelecimento, próprio ou de terceiro, por qualquer motivo.
Parágrafo único
Nos casos previstos neste artigo, o direito ao crédito nasce na data de ocorrência das hipóteses neles previstas.