Artigo 81, Inciso II, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 81
Ressalvado o disposto no § 19 do artigo anterior, a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será extraída:
I
na saída de mercadoria para destinatário localizado no Distrito Federal, em três vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
a
a 1ª e a 2ª vias acompanharão o transporte da mercadoria e serão entregues pelo transportador ao destinatário;
b
a 3º via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
II
na saída de mercadoria para destinatário localizado em outra unidade federada, em quatro vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
a
a 1ª via, acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b
a 2ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco de destino;
c
a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco do Distrito Federal, mediante visto na 1ª via;
d
a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III
na saída de mercadoria para o exterior:
a
se a mercadoria tiver de ser embarcada no Distrito Federal, em três vias, no mínimo;
b
se o embarque ocorrer em outra unidade federada, em quatro vias, no mínimo, devendo a 4ª via ser entregue ao Fisco do local de embarque;
IV
na entrada de mercadoria no estabelecimento, no mínimo em quatro vias, com a seguinte destinação:
a
a 1ª via acompanhará o transporte e será arquivada em pasta separada pelo emitente;
b
a 2ª via ficará à disposição do Fisco, com o remetente da mercadoria;
c
a 3ª via será entregue à pessoa referida na alínea anterior;
d
a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 1º
O destinatário conservará em seu poder a 1ª via da Nota Fiscal, pelo prazo de cinco anos.
§ 2º
O Fisco poderá, ao interceptar a mercadoria na sua movimentação, reter a 2ª via da Nota Fiscal, visando a 1ª via, sendo-lhe facultado, também, arrecadar a 2ª via em poder do destinatário.
§ 3º
Se a Nota Fiscal for emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante à quantidade de vias e sua destinação.
§ 4º
Considera-se local de embarque, para os fins deste Regulamento, aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte que a levará ao exterior.
§ 5º
Na hipótese da alínea "a" do inciso III, deste artigo a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, no Distrito Federal, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 2ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.
§ 6º
Na hipótese da alínea "b" do inciso III deste artigo, o emitente entregará, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, a 2ª via da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª e a 4ª via, as quais acompanharão o transporte da mercadoria.
§ 7º
No caso de retirada da mercadoria pelo adquirente, a 1ª e a 2ª vias acompanharão o trânsito da mercadoria.