Artigo 437 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 437
A fiscalização em estabelecimento de contribuinte substituto poderá ser exercida, a qualquer tempo, pelo Fisco do Distrito Federal, condicionada a prévio credenciamento junto ao Fisco da unidade federada na qual se localizar o remetente (Convênio ICMS 81/93).
Parágrafo único
Ao término de qualquer ação fiscal nos termos deste artigo, deverá ser entregue cópia dos resultados do trabalho realizado ao Fisco da unidade federada em que se localizar o contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 4/93).
Parágrafo único
Até o último dia do mês subsequente ao do término da fiscalização, o fisco enviará à unidade federada coordenadora, listagem contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 30/95): (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)
I
nome, endereço, CGC, inscrição estadual e produto fabricado e/ou comercializado pelo contribuinte substituto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)
II
período de fiscalização e as infrações encontradas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)