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Artigo 315 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 315

Na hipótese de emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e de Conhecimento Aéreo, o contribuinte remeterá aos Fiscos das unidades federadas do remetente e do destinatário da mercadoria, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Prestações Interestaduais, relativa às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Anexo V, Doc. 66).

Art. 315

Na hipótese de emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e de Conhecimento Aéreo, o contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 1º Da listagem deverão constar, além de nome, endereço, CEP, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

§ 1º

O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem , a critério do Fisco de destino (Anexo V, Doc. 66). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I

dados do Conhecimento: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

a

número, série, subsérie, data da emissão e modelo; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

b

condição do frete (CIF ou FOB); (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

c

valor contábil da prestação; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

d

valor do ICMS; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II

dados da carga transportada: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

a

tipo do documento; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

b

número, série, subsérie e data da emissão; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

c

nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

d

valor contábil da operação. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995) § 2º Na listagem, quanto ao destinatário, serão registrados, por ordem crescente, os números:

§ 2º

Da listagem deverão constar, além de nome, endereço, CEP, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I

de CEP, com espaçamento maior na mudança do mesmo;

I

dados do Conhecimento: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

a

número, série, subsérie, data da emissão e modelo; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

b

condição do frete (CIF ou FOB); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

c

valor total da prestação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

d

valor do ICMS; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II

de CGC, dentro de cada CEP;

II

dados da carga transportada: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

a

tipo do documento; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

b

número, série, subsérie e data da emissão; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

c

nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

d

valor total da operação. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

III

de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995) § 3º A listagem remetida a cada unidade federada restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 3º

Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, será observada ordem crescente de: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I

CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de Municípios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II

CGC, dentro de cada CEP. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 4º A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o Fisco e o contribuinte.

§ 4º

O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade federada restringir se-ão aos destinatários nela localizados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 5º Não deverão constar da listagem prevista nesta Seção os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5º

Não deverão constar do arquivo ou da listagem previstos neste artigo os Conhecimentos emitidos em função de despacho ou subcontratação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

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