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Artigo 314, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 314

O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 1º Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:§ 1° O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 1º

O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações (Convénio ICMS 75/96): (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

I

número e data da emissão da Nota Fiscal;

I

nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)1 - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

II

nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

II

número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)2 - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

III

valor contábil;

III

nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)3 - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

IV

base de cálculo do ICMS;

IV

valor total; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)4 - valor total da nota e valor da operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI); (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

V

valores do IPI e do ICMS;

V

base de cálculo do ICMS; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)5 - bases de cálculo do ICMS e do ICMS-snbstituição tributária; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

VI

valor do ICMS - substituição tributária;

VI

valores do IPI e do ICMS; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)6 - valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

VII

valor das mercadorias isentas ou não tributadas.

VII

valor do ICMS - substituição tributária; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)7 - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras); (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

VIII

valor das mercadorias isentas ou não-tributadas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995) 8 - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da GNR; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997) 9 - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997) § 2º Na listagem, serão registrados, por ordem crescente, os números:

§ 2º

Será observada, na elaboração da listagem, ordem crescente de (Anexo V, Doc. 65): (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I

de CEP, com espaçamento maior na mudança do mesmo;

I

CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II

de CGC, dentro de cada CEP;

II

CGC, dentro de cada CEP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

III

de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

III

número de nota fiscal, dentro de cada CGC. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 3º Sempre que ocorrer posterior retorno da mercadoria indicada em listagem, por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 3º

Sempre que, indicada um operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 4º A listagem remetida a cada unidade federada restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 4º

O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade federada restringir-se-ão aos destinatários nela localizados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 5º

Mediante convênio poderá ser definida periodicidade distinta de remessa do arquivo magnético da estabelecida no "caput" deste artigo (Convênio ICMS 75/96). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)§ 5º A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o Fisco e o contribuinte. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Art. 314, §1º, I do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994