Artigo 177, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 177
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações (Ajustes SINIEF 2/72 e 3/81):
I
registro de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";
II
registro de totais diários na coluna "Produção No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
III
nos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";
IV
registro do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos registros diários;
V
agrupamento, numa só folha, de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 1º
O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial fica dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas" e da coluna "IPI" sob o título "Saídas".
§ 2º
O estabelecimento industrial, ou a ele equiparado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou o atacadista que possuir controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes poderá optar pela utilização desses controles, em substituição ao livro de que trata este artigo, observando-se que:
I
a opção será comunicada, por escrito, ao "órgão do Departamento da Receita Federal a que estiver vinculado e à Secretaria de Fazenda e Planejamento, devendo ser anexados modelos dos formulários adotados; II - os controles substitutivos serão exibidos ao Fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados; III - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto para a entrada quanto para a saída de mercadoria, que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados; IV - dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro; V - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente. SUBSEÇÃO IV Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais Art. 178. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais previstos no art. 74, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor (Lei nº 7/88, art. 44, e Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 74). § 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento. § 2º Os registros serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma: I - coluna "Autorização de Impressão - Número": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; II - colunas "Comprador": a) coluna "Número de Inscrição": os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do usuário do documento fiscal confeccionado; b) coluna "Nome": o nome do usuário do documento fiscal confeccionado; c) coluna "Endereço": o local do estabelecimento usuário do impresso de documento fiscal confeccionado; III - colunas "Impressos": a) coluna "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal; b) coluna "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo; c) coluna "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal; d) coluna "Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; IV - colunas "Entrega": a) coluna "Data": o dia, mês e ano da efetiva entrega, ao usuário, dos impressos de documentos fiscais confeccionados; b) coluna "Notas Fiscais": a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída do impresso de documento fiscal confeccionado; V - coluna "Observações": anotações diversas. SUBSEÇÃO V Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Art. 179. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais previstos no art. 74, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências (Lei nº 7/88, art. 44, e Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 75). § 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal. § 2º Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma: I - quadro "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal; II - quadro "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal; III - quadro "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo; IV - quadro "Finalidade da Utilização": o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, ou seja, venda a contribuinte, venda a não-contribuinte, venda a contribuinte de outras unidades federadas; V - coluna "Autorização de Impressão": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; VI - coluna "Impressos - Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; VII - colunas "Fornecedor": a) coluna "Nome": o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais; b) coluna "Endereço": o local do estabelecimento impressor; c) coluna "Inscrição": os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento impressor; VIII - colunas "Recebimento": a) coluna "Data": o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados; b) coluna "Nota Fiscal": a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados; IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive referências a: a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais; b) supressão da série ou subsérie; c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição , para inutilização. § 3º Do total de folhas do livro de que trata este artigo, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo Fisco, de Termos de Ocorrências. § 4º Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas na legislação. SUBSEÇÃO VI Do Livro Registro de Inventário Art. 180. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço (Lei nº 7/88, art. 44, e Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 76). § 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente: I - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; II - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento. § 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito: I - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; II - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta. § 3º Os registros serão feitos nas colunas própria s, da seguinte forma: I - coluna "Classificação Fiscal": a indicação do código da mercadoria na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo; III - coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço; IV - coluna "Unidade": a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; V - colunas "Valor": a) coluna "Unitário": o valor de cada unidade da mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente quando este for inferior ao preço de custo e, no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o preço de custo; b) coluna "Parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; c) coluna "Total": o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no inciso I; VI - coluna "Observações": anotações diversas. § 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º deste artigo e, ainda, o total geral do estoque existente. § 5º O disposto no inciso I do § 2º e no inciso I do § 3º deste artigo não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial. § 6º Caso a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil. § 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de sessenta dias, contados da data do balanço ou, no caso de empresa de que trata o parágrafo anterior, até o quinto dia do mês de janeiro do ano seguinte. § 8º Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página. § 9° Os produtores rurais optantes pela equiparação a comerciante ou industrial deveria escriturar no livro de que trata este artigo o estoque de mercadorias comprovadamente existente, inclusive insumos agropecuários". (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997) SUBSEÇÃO VII Do Livro Registro de Apuração do ICMS