Artigo 84, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 84
A Nota Fiscal modelo 2 será emitida na hipótese de mercadoria adquirida por não contribuinte, quando esta for retirada do estabelecimento pelo adquirente, e conterá as seguintes:
I
indicações a serem obrigatoriamente fornecidas:
a
denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
b
número de ordem e número da via;
c
data limite para emissão;
d
razão social, endereço completo e número de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do emitente;
e
nome, endereço, e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
f
a expressão "O ICMS Já Está Incluído no Preço das Mercadorias";
g
data da emissão;
h
valor;
II
indicações a serem fornecidas unicamente a pedido do adquirente:
a
nome e endereço do adquirente;
b
código, quantidade, descrição, preço unitário e total dos produtos.
§ 1º
As indicações das alíneas "a" a "f" do inciso I deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º
A emissão da Nota Fiscal referida neste artigo condiciona-se à adoção de um dos regimes de apuração do imposto de que tratam os arts. 65 e 271 deste Regulamento, se o contribuinte promover saídas de mercadorias:
I
sujeitas a alíquotas distintas;
II
tributadas e isentas;
III
tributadas na entrada, que gozem de isenção ou redução de base de cálculo na saída, com determinação de estorno de crédito;
IV
sujeitas à retenção antecipada do imposto.