Artigo 171, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 171
Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais (Lei nº 7/88, art. 44, Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 63, e Convênio SINIEF 6/89, art. 87):
I
Registro de Entradas, modelo 1 (Anexo V, Doc. 36);
II
Registro de Entradas, modelo 1-A (Anexo V, Doc. 37);
III
Registro de Saídas, modelo 2 (Anexo V, Doc. 38);
IV
Registro de Saídas, modelo 2-A (Anexo V, Doc. 39);
V
Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 (Anexo V, Doc. 40);
VI
Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5 (Anexo V, Doc. 41);
VII
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Anexo V, Doc. 42);
VIII
Registro de Inventário, modelo 7 (Anexo V, Doc. 43);
IX
Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 (Anexo V, Doc. 44).
X
Movimentação de Combustíveis. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)
§ 1º
Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS.
§ 2º
Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.
§ 3º
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.
§ 4º
O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.
§ 5º
Os livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, Registro de Inventário, modelo 7, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, serão utilizados por todos os estabelecimentos.
§ 6º
§ 7º
O disposto neste artigo não se aplica a produtor não equiparado a comerciante ou industrial, que deverá registrar as operações na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997) SUBSEÇÃO I Do Livro Registro de Entradas