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Artigo 369, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 369

Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações fiscais previstas neste Regulamento, a pessoa natural ou jurídica que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiros.

§ 1º

Entende-se por obra de construção civil, entre outras:

I

construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II

construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III

construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV

construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

V

obras de terraplanagem e de pavimentação em geral;

VI

obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;

VII

obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;

VIII

obras de montagem e construção de estruturas em geral.

§ 2º

O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis, no todo ou em parte, pela execução da obra.

Art. 369, §1º, III do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994