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Artigo 439, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 439

A Secretaria de Fazenda e Planejamento comunicará à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, para posterior publicação no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 81/93):

I

qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

II

a não adoção do regime de substituição tributária, nos casos de acordo autorizativo, até trinta dias contados da data da publicação a que se refere este artigo;

III

a adoção, superveniente à manifestação prevista no inciso anterior, do regime de substituição tributária;

IV

a denúncia unilateral do acordo.

§ 1º

O disposto nos incisos III e IV somente obriga o contribuinte substituto após o decurso de, no mínimo, quinze dias, a contar da publicação referida neste artigo.

§ 2º

As disposições relativas à substituição tributária decorrentes de convênio ou protocolo de que o Distrito Federal seja signatário aplicam-se às operações internas.

Art. 439, §2º do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994