Artigo 102, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 102
O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
II
número de ordem, série, subsérie e número da via;
III
natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;
IV
local e data da emissão;
V
nome, endereço e números de inscrição, no CG/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, ou no CPF, do remetente;
VII
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;
VIII
percurso, local de recebimento da carga e de sua entrega;
IX
quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
X
número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m³) ou litros (l);
XI
identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;
XII
discriminação do serviço prestado, de modo a permitir sua perfeita identificação;
XIII
especificação do frete, se pago ou a pagar;
XIV
valores dos componentes do frete;
XV
informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
XVI
valor total da prestação;
XVII
base de cálculo do imposto;
XVIII
alíquota e valor do imposto;
XIX
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XX
data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, V, XIX XX serão impressas tipograficamente.
§ 2º
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 cm x 21 cm, em qualquer sentido.