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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 8º

Aplica-se o disposto no art. 6º à transferência de mercadorias de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade federada, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica, quando precedida de comunicação ao Distrito Federal.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se, também, a mercadorias importadas, depositadas em entreposto aduaneiro de importação, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º

A aplicação do disposto neste artigo às remessas interestaduais para os estabelecimentos indicados nos incisos I, III, IV e V do art. 6º depende de celebração de protocolo entre as unidades federadas envolvidas.

Art. 8º, §2º do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994